Contribuição sindical é obrigatória para servidor público celetista ou estatutário

Contribuição sindical é obrigatória para servidor público celetista ou estatutário


Publicado em: 13/03/2014 18:14 | Autor: 326

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A contribuição sindical é exigível por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, conforme arts. 578 e seguintes da CLT. Esse foi o entendimento unânime do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos termos do voto da relatora, conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito, em sessão realizada no dia 25 de fevereiro de 2014.

Em seu voto, a relatora ressalta que a contribuição sindical é uma prestação pecuniária compulsória, que tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei, cuja natureza jurídica tributária consubstancia-se nos interesses de categoria profissional de acordo com o art. 149 da Constituição da República.

Assim, a natureza tributária da contribuição sindical surge a partir da sua inserção na previsão do art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece: Art. 3º: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Também se orienta a jurisprudência predominante nos tribunais superiores.

A contribuição sindical deve ser exigida de todos os trabalhadores vinculados à atividade, ainda que não tenham vinculação à entidade sindical, conforme previsão legal inserida na CLT, que determina que essa contribuição será exigida uma vez ao ano, e deverá ser obrigatoriamente recolhida pelo empregador, ou seja, independentemente de sua vontade, diz Ana Maria Duarte Amarante Brito.

Dessa forma, a contribuição, que encontra seu fundamento constitucional no art. 149, da CRFB, e sua previsão legal nos art. 578 e seguintes da CLT, preenche todos os requisitos exigidos pelo Código Tributário Nacional para ser considerado um tributo.

Participam desse pagamento os profissionais liberais, autônomos, empregados e empresas na manutenção do sistema sindical, enquadrando-se nesse rol, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, os servidores públicos civis.

Por tudo isso, é justo concluir que a cobrança sindical é legal, porquanto foi recepcionada constitucionalmente, além de ser este o entendimento sedimentado pela jurisprudência dominante, conclui.

Ascom JFAL