A CNTS manifestou ao governo a posição contrária ao projeto aprovado no Senado, que dispõe sobre o exercício da Medicina – Ato Médico. Uma correspondência com as argumentações e pedido de veto foi entregue durante reunião de dirigentes de seis entidades representativas de profissionais da saúde com os ministros da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, e da secretaria-geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho. A CNTS pede à presidente Dilma Rousseff o veto, em especial, ao texto do Art. 4º, inciso I, do PL 268/02, no tocante à soberania de uma profissão e que visa cercear o desenvolvimento histórico das atribuições e competências das demais profissões da saúde.
Na mesma reunião foi entregue documento assinado por 21 entidades contra o texto aprovado pelo Congresso Nacional. “Do encontro, foi criada uma comissão composta por seis membros representantes das diversas categorias profissionais para debater com o governo dirimir dúvidas quanto à necessidade de veto do texto, parcial ou integralmente. A presidente Dilma tem prazo até 2 de agosto para decidir se veta ou pela sanção do projeto, transformando-o em lei”, destaca o diretor Social e de Assuntos Legislativos, Mario Jorge Filho, que representou a CNTS na reunião no Palácio do Planalto.
Segundo a CNTS, o texto aprovado torna privativo da classe médica todos os procedimentos de diagnóstico sobre doenças, indicação de tratamento e a realização de procedimentos invasivos e, ainda, a possibilidade de atestar as condições de saúde, desconsiderando a trajetória das demais profissões que constituem o cenário da saúde pública na ótica do Sistema Único de Saúde.
Igualmente, torna privativa do médico à chefia de serviços, indicando uma hierarquização que não corresponde aos princípios do trabalho multiprofissional. O PL coloca em evidência o interesse corporativista por reserva de mercado, haja vista, teve origem na Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.627/2001. Por ser polêmico, tramitou quase onze anos no Congresso e foi tema de 27 audiências públicas.
“O SUS tem como princípios e diretrizes para o sistema de saúde a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização, a regionalização e a participação social, que só podem ser efetivados por meio de efetivo trabalho multidisciplinar, que não se paute pela sobreposição entre as profissões”, argumenta a Confederação.
E segue: “Hoje, uma série de políticas públicas de saúde, como Saúde Mental, Atenção Básica e outras oferecidas à população, contam com profissionais de várias áreas trabalhando de forma integrada e articulada. As equipes definem em conjunto o diagnóstico e o tratamento, somando suas diversas visões de saúde e de doença para chegar à melhor intervenção”.
A CNTS alega que o texto aprovado, se sancionado pela presidente, “cerceará o livre acesso da população aos/às demais profissionais de saúde, bem como a autonomia do exercício das demais profissões, já que impõe a hierarquização e maior burocratização do acesso aos serviços de saúde, além de não considerar práticas ligadas a outras tradições, como as relacionadas à medicina oriental. Três milhões de profissionais de 13 profissões passarão a atuar como meros executores das decisões de médicos”.
O Conselho Nacional de Saúde aprovou a Recomendação 31/09 em que recomenda se leve em consideração as garantias constitucionais relativas ao direito dos usuários do SUS ao atendimento integral e preserve a autonomia dos profissionais de saúde, em favor da continuidade da prática de assistência integral, do acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde efetivadas a partir das politicas e dos programas do SUS.
O Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área de Saúde - Fentas também aprovou nota, considerando que a proposta fere os princípios e diretrizes do SUS, se contrapondo à Constituição Federal. Ferem, ainda, os direitos da população e a autonomia das profissões, evidenciando flagrantes retrocessos na conquista do modelo de saúde multiprofissional, universal, igualitário e integral.
O próprio Conselho Federal de Medicina, que respalda o Ato Médico, entende que haverá mudanças da rede pública de saúde, com a necessidade da presença de médicos nas equipes, para que façam o primeiro diagnóstico e a prescrição dos medicamentos. Mas avalia que em casos de emergência, outros profissionais devem oferecer os cuidados ao paciente.
“Consideramos a regulamentação da profissão médica uma iniciativa legítima e importante, porém inadequada na forma do projeto. Reivindicamos que as competências privativas da atividade médica sejam limitadas à sua área de atuação, a fim de evitar a insegurança jurídica para as demais atividades de saúde, com impacto negativo na rede pública, pois atos praticados pelos demais profissionais passarão a ser proibidos”, justifica a CNTS.
No caso da Enfermagem, cita como exemplos o diagnóstico de doenças como hanseníase, malária, DSTs, tuberculose e a prescrição de medicamentos para tratá-las, que seguem protocolos de atendimento do Ministério da Saúde; pedidos de exames para gestante; o acompanhamento dos pacientes com hanseníase, tuberculose, AIDS; realização do parto normal. A CNTS apela à presidente para que, “ao analisar o projeto, priorize o consenso das profissões da área da saúde, garantindo a regulamentação da medicina, a autonomia das demais profissões de saúde e, principalmente, a existência do SUS”.
COMISSÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE CONTRÁRIOS
AO PL 268/2002 – “ATO MÉDICO”
Os profissionais da Saúde vêm solicitar à Exma. Presidenta da República, Dilma Rousseff, o VETO TOTAL ou PARCIAL do PL 268/2002, que dispõe do exercício da medicina, popularmente conhecido como “Ato médico”.
Aprovado pelo Senado Federal no dia 18.06.2013, o PL retira a autonomia dos demais integrantes da equipe multiprofissional de saúde, que ficarão na dependência de ordem, encaminhamento ou prescrição médica para desenvolver suas funções garantidas em Leis Regulamentadoras de suas respectivas profissões, engessando inclusive o desenvolvimento das políticas públicas traçadas pelo Ministério da Saúde, trazendo prejuízos irreparáveis ao Sistema Único de Saúde e à população brasileira.
Os Usuários do SUS dependerão exclusivamente do atendimento do profissional médico para seguir qualquer tratamento, o que sobrecarregaria o sistema agravando a falta de médicos.
As políticas preconizadas pelo Ministério da Saúde, com a sanção do PL, terão que passar por reformulações, uma vez que o Art. 4° garante privativamente à medicina o diagnóstico e o tratamento nosológico. É preciso superar a concepção de doenças como diagnósticos médicos, numa visão corporativa para enfrentar as dificuldades do binômio saúde-doença da população. Com olhar mais progressista, temos que entender a doença como um produto social, remetendo a um tratamento que englobe desde determinantes sociais de saúde, coletividade, família, etc..., exigindo intervenções profissionais interdisciplinares. De acordo com a posição da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos, do Conselho Nacional de Saúde, o trabalho em equipes multiprofissionais, horizontadas, ao invés de verticalizadas, oferecendo cuidados em saúde, numa rede poliárquica, e não hierarquizada, por níveis escalonados de importância, orientada por um modelo assistencial médico-centrado, fere os princípios do SUS, de acesso a serviços de saúde com equidade e integralidade da atenção, garantidos pela Constituição Federal.
O projeto coloca uma sobrecarga financeira para o orçamento da saúde pública e aumenta o lucro da saúde privada. Além de ser um retrocesso histórico, pois acaba com o trabalho em equipe e prejudica a sociedade e o desenvolvimento do SUS, que foi uma conquista do movimento sanitarista no país. Diante do exposto as Entidades Sindicais e Conselhos regulamentadores das profissões, propõem as seguintes alterações:
Propostas de Veto:
Artigo 4º, inciso I: “é ato privativo do médico o diagnostico nosológico e a respectiva prescrição terapêutica.”
Justificativa: As principais doenças que afligem a humanidade possuem múltiplos fatores causais e cada profissional da saúde é capacitado e habilitado para identificar o efeito de alguns desses fatores. Portanto, o Estado não pode atribuir apenas ao médico a função do diagnóstico nosológico e da prescrição terapêutica em áreas nas quais não possuem habilitação.
A esse propósito, o Ministério da Educação, através das Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação na Área da Saúde, estabeleceu de forma clara e objetiva as habilidades e competências de cada profissional da saúde. Por tal motivo, não é razoável, nem tampouco jurídico, sob pena da não garantia de acesso universal, integral e igualitário à Saúde, que pacientes sejam submetidos, para atendimento de algumas de suas necessidades específicas, primeiramente, ao crivo de médicos, que não possuem formação em Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional, e outras que venham ser regulamentadas, e, portanto, não têm autonomia para deliberar por estas profissões.
Ressalta-se que o modelo atual de saúde funciona dentro dessa visão de integralidade e multiprofissionalidade e a alteração do modelo levará insegurança ao Sistema Único de Saúde. O PL do ato médico, é portanto, carregado de situações que gerariam interpretações conflitivas para todas as profissões da saúde, ferindo a autonomia de todos, uma vez que a Constituição prevê, o livre exercício de cada profissão. Estes profissionais também formulam diagnósticos relativos às doenças e já possuem leis que regulamentam o exercício profissional do terapeuta.
Artigo 4º, Inciso II: “indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós operatórios;”
Justificativa: Os enfermeiros realizam partos normais e sem distócia (Lei 7.498/86), e dependendo da situação é necessária a realização de um procedimento cirúrgico chamado Episiotomia (o chamado pique) que consiste em fazer uma incisão medial na vulva da parturiente, a fim de evitar lacerações prejudiciais no momento do parto. Esse é um procedimento cirúrgico que é também realizado pelos enfermeiros e que, neste caso, ficaria limitado à indicação e intervenção do médico segundo a lei aprovada.
É importante frisar, que neste Inciso ficou claro e correto o papel do médico na prescrição: prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios. Pergunta-se: por que não foi escrito dessa mesma forma o Inciso I? Deixaria assim bem claro os limites da ação e atividades do médico sem invasão de competência das demais profissões, tanto para o diagnóstico nosológico quanto para a prescrição terapêutica. Neste sentido aponta-se o VETO deste Inciso por desrespeitar os avanços principalmente em relação à categoria de Enfermagem.
Artigo 4º, III: “é privativo do médico a INDICAÇÃO e EXECUÇÃO de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias.”
Justificativa: Ao tratar de procedimento invasivo, em sentido amplo, a proposta legislativa ignora os direitos e prerrogativas dos profissionais que compõem o escopo do mosaico que formam a área da saúde no Brasil e que se utilizam de procedimentos invasivos, específicos, que não trazem qualquer risco ou prejuízo à saúde da população quando empregados com seus conhecimentos técnicos.
É o caso, por exemplo, da acupuntura, de procedimentos específicos da dermato-funcional, energético-funcional e de alguns procedimentos em uroginecologia. A acupuntura, como é cediço, é uma técnica terapêutica oriunda de uma arte milenar chinesa que se utiliza de pequenas agulhas introduzidas (procedimento invasivo) em pontos específicos do corpo, estando este procedimento autorizado pelas Portarias 853/06; 971/06; 84/09, do Ministério da Saúde, assegurando a outros profissionais da área da saúde a legitimidade na utilização da acupuntura.
Artigo 4º, Inciso IV: “intubação traqueal”
Justificativa: Tendo em vista as inovações tecnológicas e a possibilidade de intubação por meio de outros dispositivos que não apenas as cânulas como por exemplo o combitube, que pode ser operado por outros profissionais capacitados.
Artigo 4º, IncisoV, VI e parágrafo 4º, inciso I, II e III: “coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências necessárias clinicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a estubação traqueal.” e “ Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxerta, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos; III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
Justificativa: Fere os profissionais da área de saúde, e conflita com a resolução nº 402 de 03 de agosto de 2011. Com a visão ampliada e alargamento das funções de cada profissional relativa ao conhecimento técnico científico, não se pode limitar determinados procedimentos, hoje já realizados por outros profissionais como por exemplo: exame preventivo de Papanicolau (Enfermagem) e diagnóstico e reabilitação da integridade do assoalho pélvico (Fisioterapia uroginecológica).
Artigo 4º, Inciso IX: indicação do uso de órteses e próteses exceto as órteses de uso temporário.
Justificativa: De acordo com Resoluções do CNE/CES, que instituem as Diretrizes Curriculares Nacionais de Cursos de Graduação da Área da Saúde, como Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Fisioterapia, que preveem competências específicas para a indicação, confecção e treinamento de dispositivos e adaptações e órteses, próteses e software, de acordo com suas competências.
Esses profissionais prescrevem, confeccionam, acompanham e adaptam com sucesso próteses e órteses, como, por exemplo, prótese auditiva, implante coclear, próteses e órteses ortopédicas e neurológicas, válvula de fala, dentre outras.
Quando esses dispositivos são prescritos por profissionais competentes e especializados, observa-se a ampliação do acesso e a otimização dos recursos públicos. E para ratificar, nos programas do Ministério da Saúde estes profissionais possuem legitimidade para indicar órtese e prótese, não havendo, portanto, fundamento técnico ou jurídico para tornar atividades privativas do médico a indicação de órteses e próteses.
Artigo 4º Inciso X: “prescrição de órteses e próteses oftalmológicas”
Justificativa: O inciso X do art. 4º, simplesmente extermina a profissão de Optometrista, profissional hoje formado, capacitado e qualificado pelo Estado no intuito de ser um agente de saúde voltado ao atendimento da saúde visual, situação inclusive prevista na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (Portaria MTE nº 397, de 09.10.2002), profissão reconhecida mundialmente e fomentada por organismos como Organização Mundial da Saúde – OMS, ocupando a cadeira nº 167, Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, Organização Internacional do Trabalho - OIT, Organização das Nações Unidas – ONU, Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, Agência Internacional de Prevenção a Cegueira – IAPB responsável pelo Programa VISION 20/20, destinado ao combate da cegueira evitável até o ano de 20/20 coordenados por optometristas no mundo inteiro.
Para exemplificar, os sérios problemas redacionais que afetam a preposição ora tratada, sequer há definição do que venha a ser “órteses e próteses oftalmológicas”, simplesmente não houve essa discussão, marcando o diploma com inseguranças jurídicas, ao ponto que o dispositivo pode dar a entender que estariam ali incluídas as órteses ópticas, que são essencialmente lentes (de óculos ou de contato), utilizadas para a correção da qualidade visual, através da refratometria e da contatologia.
Artigo 4º, Inciso XI: “determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico”
Justificativa: A determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico é específica a cada profissional em sua área de atuação, pois para a construção do prognóstico é necessário conhecer a evolução provável da doença para a correta prescrição terapêutica, garantindo a eficácia do tratamento. Sendo, portanto, uma incoerência atribuir a responsabilidade do prognóstico a apenas uma única profissão, desconsiderando o modelo atual de saúde.
Artigo 4º, Inciso XIII: “realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e biologia molecular;”
Justificativa: Existem exames laboratoriais e os psicográficos, que não os citados no referido inciso, como excetuados, que contribuem para a realização de perícias e que são legalmente realizados por outros profissionais da área da saúde.
A citação de procedimentos pontuais desconsidera os avanços científicos e tecnológicos nesta área. Cabe ainda esclarecer que diversos profissionais da área da saúde estão habilitados e capacitados a realizarem, em suas áreas de atuação, perícias em saúde.
Artigo 4º, XIV: atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
Justificativa: Atestação de condições de saúde não é privativo do médico, outros profissionais já vêm realizando esse procedimento, com reconhecimento da sociedade, inclusive para fins previdenciários, como exemplo, para liberação do benefício (BPC).
Artigo 4º, §2º: “Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora.
Justificativa: Esta lei regulamenta o exercício da medicina, não podendo legislar sobre as demais profissões. Há que se considerar aqui pelo menos dois aspectos em relação ao diagnóstico. O primeiro deles em relação ao diagnóstico de Enfermagem que está omisso no texto do PL. Deu-se ênfase ao contexto do diagnóstico de outros profissionais da saúde mas omitindo o da Enfermagem.
O segundo, trata-se da omissão do diagnóstico energético-funcional que tem seu fulcro na racionalidade da Medicina Tradicional Chinesa, especialmente na prática da Acupuntura. Ressalta-se ainda que tramita no Senado Federal o PLS nº 473 de 2011, de autoria do Senador Eduardo Suplicy, e que propõe a regulamentação do exercício da Acupuntura. No PL, em seu Artigo 2º, faz referência ao diagnóstico energético-funcional e propõe, ao mesmo tempo, uma prática multiprofissional. Seria importante, portanto, a clareza de que essa modalidade do diagnóstico esteja fora das atividades privativas do médico.
Artigo 4º, §3º: As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
Justificativa: Fere os preceitos e determinações da Organização Mundial de Saúde (OMS) que prevê a utilização da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) como classificação de doenças e funcionalidade, não excluindo o CID (Classificação Internacional de Doenças), mas incluindo a CIF.
Artigo 4º, §4º:
Inciso I: invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
Inciso II: invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
Justificativa: O referido parágrafo e subsequente Incisos I e II explicita portanto, que qualquer procedimento que invada a derme e epiderme está restrito às atividades do médico. A prática da Acupuntura, até uma simples tatuagem, limpezas de pele com produtos químicos ou abrasivos estariam sujeitas ao domínio da categoria médica.
Punção, segundo o dicionário médico, Blakiston: 1 – Orifício causado pela perfuração com um instrumento pontiagudo. 2 - processo de fazer punção. 3 – Instrumento cirúrgico para perfurar ou excisar um disco ou segmento de tecido resistente, como cartilagem ou osso.
Como se observa, a intenção subliminar desse Inciso, que combinado com o §4º acima descrito, traz uma armadilha para garantir a autonomia do médico sobre qualquer procedimento que envolva os tratamentos acima descritos. Como não há regulamentação da Acupuntura, Estética etc., esse Inciso pretende garantir a autonomia privativa desse profissional médico sobre essas práticas. Neste sentido propõe-se o VETO destes Incisos.
Artigo 4º, § 5º: Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
Justificativa: As profissões de saúde possuem Leis Regulamentadoras do seu exercício profissional, que delimitam suas respectivas atuações, não cabendo a Lei que regulamenta a profissão médica determinar os limites das ações dos demais atores da equipe multiprofissional, cerceando o direito de execução, ferindo a ética e a autonomia. VETO integral do §5º (caput e incisos). Caso não seja possível o VETO integral, considerar as propostas de VETO parcial abaixo relacionadas:
Inciso I: aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
Justificativa: Estes procedimentos estão previstos e incorporados na maioria dos protocolos e rotinas assistenciais dos serviços de saúde, principalmente, os hospitalares. Se mantido poderá comprometer inclusive a campanha de vacinação, que necessitará do profissional médico presente para prescrição. Portanto, desnecessárias a inclusão do complemento: de acordo com prescrição médica. Propõe-se o VETO parcial.
Artigo 4º, §5º: inciso II: cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa, periférica, de acordo com a prescrição médica;
Justificativa: Estes procedimentos estão previstos e incorporados na maioria dos protocolos e rotinas assistenciais dos serviços de saúde, principalmente, os hospitalares. Portanto, desnecessárias a inclusão do complemento: de acordo com prescrição médica. Propõe-se o VETO parcial
Artigo 4º, §5º: inciso IV: punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
Justificativa: Estes procedimentos estão previstos e incorporados na maioria dos protocolos e rotinas assistenciais dos serviços de saúde, principalmente, os hospitalares. Se mantido poderá comprometer inclusive a campanha de vacinação, que necessitará do profissional médico presente para prescrição. Portanto, desnecessárias a inclusão do complemento: de acordo com prescrição médica. Propõe-se o VETO parcial
Artigo 5º: Inciso I: direção e chefia de serviços médicos;
Justificativa: A Lei não deixa claro o que são “serviços médicos” gerando a possibilidade de equipes chefiadas por seus respectivos profissionais estarem subordinadas a médicos. Cabe aqui a troca do termo “serviços médicos” por “equipes médicas”.
Artigo 5º: Inciso II: “Coordenação, perícia, auditoria e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, a atividades privativas de médico.”
Justificativa: Fere as Leis dos demais profissionais da saúde que têm formação e especialização para realizar auditoria de serviços de saúde.
É o que temos a expor neste momento, aguardamos parecer favorável às solicitações aqui apresentadas.
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PSICÓLOGOS
CONSELHO FEDERAL DE PSCICOLOGIA
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS FARMACÊUTICOS
CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA
CONSELHO FEDERAL DOS FONOAUDIÓLOGOS
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS NUTRICIONISTAS
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTA
FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSISTENTES SOCIAIS
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇOS SOCIAIS
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BIOMEDICINA
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS E TECNÓLOGOS EM RADIOLOGIA
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS ODONTOLOGISTAS
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BIOMÉDICOS
SOCIEDADE BRASILEIRA DE BIOMEDICINA ESTÉTICA
Fonte: Assessoria Sateal com CNTS