Procuradoria-Geral questiona no Supremo lei que cria EBSERH

Procuradoria-Geral questiona no Supremo lei que cria EBSERH


Publicado em: 15/11/2013 22:50 | Autor: 324

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O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4895) contra dispositivos da Lei 12.550/2011, que autorizou a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculada ao Ministério da Educação.

Para Gurgel, a lei viola dispositivos constitucionais ao atribuir à EBSERH a prestação de um serviço público. Na ação, o procurador-geral requer a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 1º a 17 da norma, que tratam das atribuições, gestão e administração de recursos da empresa ou, sucessivamente, dos artigos 10, 11 e 12, que tratam da forma de contratação de servidores da empresa por meio da Consolidação das Leis do Trabalho, de processo seletivo simplificado e de contratos temporários.

Segundo o artigo 3º da Lei 12.550/2011, a EBSERH tem por finalidade prestar “serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e terapêutico à comunidade” e a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à formação de pessoas no campo da saúde pública. O parágrafo 1º do artigo 3º da norma estabelece que as atividades da EBSERH estão “inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde”.

Para o autor da ADI, a lei viola, entre outros dispositivos constitucionais, o inciso XIX do artigo 37 da Constituição. Esse inciso fixa, entre outras regas, que somente por lei específica poderá ser “autorizada a instituição de empresa pública”, cabendo à lei complementar definir as áreas de atuação dessa empresa.

“Considerando que ainda não há lei complementar federal que defina as áreas de atuação das empresas públicas, quando dirigidas à prestação de serviços públicos, é inconstitucional a autorização para instituição, pela Lei 12.550/11, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares”, sustenta Gurgel.

O procurador-geral aponta também que o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º Lei 12.550/2011, que estabelece que as atividades de prestação de serviços de assistência à saúde “estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde”, está em desarmonia com a Lei Orgânica do SUS (Lei 8.080/1990).

Esta determina em seu artigo 45 que “os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS)’”. Nesse sentido, Gurgel acrescenta que a saúde pública “é serviço a ser executado pelo Poder Público, mediante Sistema Único de Saúde, com funções distribuídas entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal”.

A contratação de servidores por meio da CLT, estabelecida no artigo 10 da Lei 12.550/2011, também é questionada pelo procurador-geral. Ele sustenta que “a empresa pública que presta serviço público, tal como ocorre com a EBSERH, está submetida ao conjunto de normas integrantes do artigo 37 da Constituição da República, vocacionados a organizar a prestação do serviço público, de modo a que realize os valores fundamentais da sociedade brasileira”. Para tanto, cita a medida cautelar deferida pelo Supremo na ADI 2135, na qual foi suspensa a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98.

Assim, destaca Gurgel, “a previsão da lei impugnada, de contratação de servidores pela CLT, está em descompasso com o atual parâmetro constitucional, em face da decisão proferida naquela ADI”. Com base nos mesmos fundamentos, ele sustenta a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei que preveem contratações por meio de celebração de contratos temporários e de processo simplificado.

No Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público Federal requer que seja concedida medida cautelar para determinar que seja suspensa a eficácia dos artigos 1º a 17 da Lei 12.550/2011 ou, sucessivamente, dos artigos 10, 11 e 12 “em razão do vício material apontado”, até o julgamento do mérito da ação. Por fim, requer que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da norma. O ministro Dias Toffoli é o relator do caso no STF.

Memória: A Lei 12.550/11 teve origem na MP 520/10, que teve tramitação polêmica na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. As comissões de seguridade Social, de Trabalho e de Educação da Câmara realizaram audiências públicas para debater a criação da EBSERH, para a prestação de serviços médico-hospitalares, laboratoriais e de ensino e pesquisa nos hospitais universitários federais – HUs. As entidades representativas dos profissionais da saúde enfatizaram os prejuízos que a medida traria para os serviços públicos de saúde e para os trabalhadores, especialmente no que se refere à falta de controle social e a não garantia de emprego.

Representando a CNTS nas mesas de debate, o vice-presidente João Rodrigues Filho ressaltou como principais pontos negativos da MP 520 a falta de controle social sobre os milhares de procedimentos que são realizados nos hospitais; a ameaça de demissão de 26 mil trabalhadores; os reflexos nas aposentadorias; e o uso do dinheiro público na continuidade da precarização do trabalho, com a terceirização. “A Medida regulariza a venda da mão de obra de pessoas que lidam com vidas humanas”, alertou à época. Em documento, o Departamento Jurídico da CNTS defendeu o fortalecimento do Estado e reafirmou o entendimento de que a educação e a saúde não devem ser mercantilizadas.

 

Fonte: Assessoria Sateal com CNTS