Projeto em discussão no Senado Federal prevê terceirização para todos os setores da Administração Pública Direta. Trata-se do PLS 559/13, de autoria da Comissão Temporária de Modernização da Lei de Licitações e Contratos, que visa instituir um novo marco legal para licitações e contratos da Administração Pública, revogando as atuais leis sobre o assunto – Lei 8.666/93, artigos do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), pregão eletrônico, etc.
Como se pode ver, o tema em sim nada tem a ver com terceirização. Entretanto, foi inserido no projeto um ‘jabuti’, que é a previsão legal de hipóteses de terceirização pela Administração Pública, adotando, para esse fim, conceitos indeterminados, como atividades ‘complementares’, ‘acessórias’ e ‘instrumentais’. Veja o que diz o artigo 42 do substitutivo:
“Art. 42. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, sendo vedado na contratação do serviço terceirizado:
I – a indicação, pela Administração ou seus agentes:
a) de pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
b) de salário a ser pago, pelo contratado, inferior ao definido em lei ou ato normativo;
II – estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;
III – definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
IV – demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
V – prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração Pública na gestão interna da contratada.
VI – a contratação, por empresa prestadora de serviço terceirizado, de cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou entidade contratante, devendo tal proibição constar expressamente nos editais de licitação.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de inexigibilidade de licitação.”
O substitutivo em questão é de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE) e foi aprovado na Comissão de Infraestrutura. Está agora em discussão na Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional, cujo relator é ainda o senador Fernando Bezerra.
O relator rejeitou, no substitutivo, o PLS 450/12, do senador Paulo Paim, que tramita em conjunto com o PLS 559, determinando que Administração Pública deverá responder solidariamente com o contratado pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato administrativo. “Sem embargo da louvável preocupação do senador, não podemos transformar a Administração Pública em seguradora universal dos contratos públicos”, argumentou o senador Fernando Bezerra.
O projeto foi inserido na pauta de discussão da CEDN, na última quarta-feira (17), e foi concedido vista da matéria. Porém, só deverá ser votado depois que for realizada audiência pública para instruir o debate em torno da proposição, que é um verdadeiro ‘Cavalo de Tróia’ para o serviço e os servidores público.
É de suma importância que as entidades do funcionalismo fiquem atentas e acompanhem este projeto de lei e também compareçam à audiência pública, a fim de questionar esta investida que precariza as relações de trabalho no serviço público. E que, com certeza, se aprovado, vai comprometer, por consequência, mais ainda a prestação do serviço público à população, sobretudo a mais carente.
Nem o PLC 30/15, aprovado na Câmara (PL 4.330/04), e agora em discussão no Senado, tem esta previsão — de terceirizar as atividades na Administração Direta. Fica claro, portanto, o desejo dos setores empresariais-patronais de expandir a terceirização para a Administração Direta para justificar sua expansão, no PLC 30, para a atividade-fim prevista no projeto da terceirização.
FOnte: Diap