O deputado Bebeto (PSB-BA) concluiu o relatório da Comissão Especial sobre Financiamento da Atividade Sindical, que propõe regulamentação da taxa negocial a ser paga pelo trabalhador – sindicalizado ou não. Trata-se da contribuição negocial, que será cobrada mensalmente tanto de empregados quanto de empregadores, com exceção do mês de cobrança da contribuição sindical, que corresponde a um dia do salário e é descontada no mês de março.
Resultado de seminários realizados em todas as regiões do país, envolvendo representações sindicais de trabalhadores e de empregadores de todas as categorias e também membros do Ministério Público do Trabalho, além de agregar as 26 propostas de emendas à Constituição e projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados, o parecer colocado em discussão vai além da questão do custeio da organização sindical. Ele propõe ainda a universalização do voto e a criação do Conselho Nacional de Autorregulação Sindical, que vai assumir as atribuições hoje de responsabilidade do Ministério do Trabalho em relação a fundação e registro, representatividade, base territorial, entre outros pontos.
“Reconhecemos como decisivo criar mecanismos para fortalecer a ação sindical e isto envolve, necessariamente, a questão do financiamento. Percebemos que não há segurança de que a substituição da contribuição sindical por outra fonte seja indicada, suficiente ou, até mesmo, recomendável para produzir um sindicalismo mais atuante e transparente”, ressalta o deputado em seu parecer.
O texto também prevê regras para disciplinar as relações de transparência, participação, democratização e autorregulação da atividade sindical. Segundo Bebeto, “circunscrever o debate em torno da pauta mínima do financiamento é um equívoco. O fortalecimento dos sindicatos não é uma questão restrita à disponibilidade financeira. É necessário também que os sindicatos cresçam em representatividade”.
O parecer foi lido em reunião da Comissão nesta quarta-feira (15), porém, o texto não chegou a ser discutido por causa do início da Ordem do Dia do plenário da Câmara. O secretário-geral e o tesoureiro-geral da CNTS, Valdirlei Castagna e Adair Vassoler, acompanharam a leitura do relatório e manifestaram preocupação com a abrangência das mudanças, a exemplo da universalização do voto e dos amplos poderes que terá o Conselho. “Se a proposta for aprovada da forma como está, é provável que muitas entidades tenham que alterar seus estatutos para se adequarem às mudanças. A partir de agora, as discussões serão em cima de uma proposta concreta”, avaliou Castagna.
“É preciso aprofundar a discussão de forma a compreender bem o alcance da proposta”, avalia Adair Vassoler. O relator pretende se reunir na próxima segunda-feira com dirigentes sindicais de trabalhadores e patronais para sanar dúvidas. O objetivo é que se busque o maior consenso possível para agilizar a tramitação do projeto de lei a ser proposto com base no relatório.
O presidente da comissão, deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP), defendeu a união das centrais sindicais para aprovar a proposta. “Se aprovarmos esse projeto, garantimos a vida do sindicalismo brasileiro por mais uns 100 anos.” O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, afirmou que a proposta vem ao encontro de sua visão de estrutura sindical. Conheça os principais pontos do relatório.
Contribuição Negocial -O valor a ser arrecadado será fixado em assembleia de negociação salarial ou convenção coletiva e não poderá ultrapassar 1% da remuneração bruta anual do trabalhador. Essa contribuição será destinada ao pagamento das despesas jurídicas, técnicas e administrativas das negociações coletivas.
Todo trabalhador ou representado por entidade, independentemente de filiação, poderá participar ativamente e votar sobre a negociação coletiva, fixação de contribuição negocial e prestação de contas. O valor da contribuição negocial será fixado com base na autonomia coletiva da categoria, em assembleia destinada a aprovar o resultado final do processo de negociação ou os termos de eventual acordo ou convenção coletiva.
O exercício do direito de oposição é individual e intransferível e deve ser exercido na assembleia, por escrito. O não comparecimento à assembleia implica concordância tácita com a deliberação acordada, salvo impossibilidade de comparecimento devidamente comprovada, até 30 dias da realização da assembleia.
O recurso arrecadado dos trabalhadores será compartilhado entre sindicato (80%), federação (5%), confederação (5%), central sindical (5%) e também será destinado ao conselho de autorregulação (4,5%) e ao aparelhamento da inspeção do trabalho (0,5%). Já as entidades patronais deverão destinar 85% ao sindicato, 5% para a federação, 5% para a confederação, 4,5% para o conselho sindical e 0,5% para fiscalização pelo Ministério do Trabalho.
Inexistindo confederação, federação ou, ainda, filiação a central sindical, os respectivos percentuais reverterão ao Conselho de Autorregulação. O trabalhador admitido após a assembleia suportará o desconto a partir do segundo mês subsequente ao da admissão, de forma não retroativa. Caso haja algum conflito de representação, os empregadores ficarão dispensados de efetuar os descontos até que a questão seja dirimida.
As pessoas físicas ou jurídicas que remuneram trabalhador são responsáveis pelo recolhimento da contribuição negocial. Será recolhida mediante guia expedida em conformidade com o disposto no art. 583, §1º, até que seja regulamentada por ato do Conselho de Autorregulação. O texto prevê penalidades para o empregador que não repassar a contribuição ou deixar de enviar a relação de trabalhadores com os valores recolhidos.
Para ampliar a arrecadação sindical, o projeto propõe ainda outras alterações. A primeira é a previsão de uma atualização automática na contribuição sindical de acordo com a variação acumulada do INPC, em outubro de cada ano. A segunda é a inclusão do empregado rural e do servidor público federal na obrigação de pagar a contribuição sindical. Há regra especial para o trabalhador rural autônomo, com contribuição de R$ 25, e agricultor familiar, com pagamento de R$ 50.
A proposta diferencia a contribuição de profissionais liberais e autônomos. Para profissionais liberais, prevê contribuição de R$ 217,20 por ano. Para os autônomos, o valor anual será de R$ 88,92. Já para as empresas, ou profissionais liberais e autônomos organizados em empresa, o texto aprovado fixa em R$ 213,42 a contribuição mínima anual. Acima desse valor, há uma tabela progressiva, calculada por meio de alíquotas variáveis em função do capital social registrado pela empresa.
Tendo em vista que a Lei Complementar 150/2015, não disciplinou o custeio da atividade sindical das entidades sindicais dos empregados domésticos, propõe um projeto de lei complementar para instituir a cobrança da contribuição sindical. A opção é por fixar que, no mês de abril de cada ano, será recolhida, no documento único de arrecadação do Simples Doméstico, a contribuição obrigatória devida pelo empregado correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário do mês de março.
Os servidores públicos federais ficam obrigados a recolher o equivalente a um dia de sua remuneração relativa ao mês de março em favor de suas entidades representativas. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria: para entidades com até 500 associados, um servidor; com mais de 500 e até mil associados, dois servidores; com mais de mil e máximo de dois mil associados, quatro servidores; com mais de dois mil associados, até cinco servidores.
São considerados como de efetivo exercício os afastamentos para o desempenho de mandato classista, garantidos todos os direitos e sem nenhum prejuízo ao regular desenvolvimento do servidor na carreira, inclusive contabilizado o tempo para aposentadorias especiais.
“Cremos ser prematuro abrir mão do custeio obrigatório, mas é importante sinalizar o valor e a legitimidade de contribuição fixada em assembleia ampla e democrática. Este é o caminho para viabilizar a atuação sindical sem a tutela estatal”, afirma o deputado Bebeto.
Direito ao voto -O texto amplia para todo trabalhador de uma determinada categoria a possibilidade de votar nas eleições para dirigente sindical. Atualmente, a CLT restringe o direito de voto aos trabalhadores sindicalizados há, pelo menos, seis meses e com dois anos de exercício profissional.
O parecer propõe alterar a redação do art. 529 da CLT para reconhecer ao representado, filiado ou não, que arca de forma compulsória para com o custeio da estrutura sindical, o direito de eleger os dirigentes das categorias profissionais ou econômicas. O relator entende o voto como um direito facultativo e remete a fixação do quórum da assembleia para o que for disposto pelas entidades, de forma autônoma, em seus estatutos.
Mas o direito de eleger não se confunde com o de ser eleito. “É reconhecida a capacidade eleitoral ativa, mas preservada a autonomia sindical para definição da capacidade eleitoral passiva”, explica. Segundo o relator, a ampliação da base eleitoral para que seja coincidente com o tamanho da categoria força que candidatos aos cargos eletivos tenham que dialogar com seus representados e não apenas com os filiados do sindicato.
Autorregulação -As centrais sindicais e as confederações, legalmente reconhecidas, deverão criar e instalar o Conselho Nacional de Autorregulação Sindical, no prazo de até 180 dias a partir da data de publicação da Lei. O Conselho é uma organização não governamental destinada a fixar parâmetros mínimos de organização sindical, em especial no que tange às regras de eleições democráticas; mandato, transparência e gestão; prestação de contas e certificação; fundação e registro de ente sindical; definição de bases territoriais e de representação de categoria.
O Conselho de Autorregulação é de composição paritária no seu funcionamento pleno e bicameral em relação às questões sindicais de trabalhadores e de empregadores. O Conselho fixará parâmetros que deverão ser observados como condição para a instituição de contribuição negocial.
O Conselho será disciplinado por regimento próprio que disporá sobre o funcionamento e composição, observados os seguintes parâmetros: a câmara dos trabalhadores será composta por 9 conselheiros, sendo 6 representantes de centrais legalmente reconhecidas e 3 de confederações. A câmara dos empregadores será composta por 9 conselheiros indicados pelas respectivas confederações. O mandato de conselheiro será de até dois anos, permitida uma recondução.
“No caminho da construção da autonomia sindical plena, é necessário encontrar um caminho para a autorregulação para, assim, abandonar a tutela estatal que ainda se faz presente no que tange ao registro sindical. Quando esse sistema estiver maduro e operante, influente na construção de parâmetros mínimos de boas práticas de gestão e de atuação sindical, encontraremos a oportunidade ideal para avaliar se ainda persiste a necessidade de uma contribuição nos moldes da sindical”, justifica o deputado Bebeto.
Fonte: Agência Câmara e parecer do relator