SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM, CNPJ n. 24.312.647/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO JORGE DOS SANTOS FILHO;
E
MEDRADIUS - CLINICA DE MEDICINA NUCLEAR E RADIOLOGIA DE MACEIO S/S LTDA., CNPJ n. 03.866.223/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AGNES LESSA ROLEMBERG LIMA ; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Maceió/AL .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Técnicos de enfermagem beneficiários deste acordo coletivo a partir de janeiro de 2016 serão reajustados com percentual de 12% sobre o salários pagos em dezembro/2015 e passam a ser o seguinte
Técnico de Enfermagem - R$ 1.327,20 (hum mil trezentos e vinte sete reais e vinte centavos); percentual este obtido através de livre negociação.
Paragrafo Primeiro - O retroativo de salário será pago em 03 (três) parcelas de igual valor, referente ao periodo retroativo de janeiro à março/2016 , sendo a primeira a ser paga em março/16 e assim sucessivamente.
Parágrafo Segundo - O prazo para pagamento dos salários serão até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido , conforme estabelece Constituição Federal (CF/88), .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS PARA EMPREGADO DESIGNADO OU PROMOVIDO
A empresa seguirá o que estabelece o Enunciado nº 159 do TST, em caso de pagamento de salário ao empregado que se enquadrar nas hipóteses do artigo 460, da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento da remuneração, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo a sua identificação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade quando devido, será pago, no percentual descrito no PCMSO, PPRA,LTCAT, e Laudo Pericial de Insalubridade e Periculosidade,de acordo com Pericia realizada por profissionais de empresa credenciada junto SRT/AL e incidira, sobre o piso salarial da categoria.
Auxílio Educação
CLÁUSULA SÉTIMA - PROFISSIONALIZAÇÃO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM
A empresa da categoria econômica e o sindicato profissional envidarão esforços no sentido de profissionalizar os auxiliares de enfermagem, encaminhando-os a cursos de Técnicos de enfermagem e/ ou especilaização de Técnicos conforme a resolução 418 do COFEN Lei 5.905, de 12 de julho de 2011, ou curso superior na rede pública ou particular de ensino, visando melhorar e especializar a mão de obra no serviço de saúde regional.3
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Em caso de o empregado necessitar ser hospitalizado no estabelecimento de serviço e saúde onde trabalha, garante-se o desconto nas diárias, serviços e taxas, equivalente a 50% (cinqüenta por cento), sendo a parcela a ser paga pelo empregado descontada em folha de pagamento e ajustado com a empresa. O desconto aqui previsto é extensivo aos filhos de até seis (06) anos de idade. Exclui-se o caso de atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE SALÁRIO POR FALTA DE CRECHE
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos § 1º e 2º, do artigo 389, da CLT.
A empresa se comprometem a implantar a creche ou firmar contrato/convênio para essa finalidade. Se assim o o fizer, pagará ao empregado de qualquer sexo, por cada dependente, a partir de janeiro /2016 a quantia mensal de R$ 81,36 (oitenta e um reais e trinta seis centavos ), até o mesmo completar 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo único – Quando trabalham na mesma empresa, marido e mulher, o auxílio creche só será devido a um deles.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - INFORMAÇÃO DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O trabalhador despedido por justa causa será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio na forma do art. 487, inciso II, da CLT e da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas relativas à dissolução do contrato de trabalho serão pagas com obediência ao que estabelece o artigo 477, § 6º, alíneas "a" e "b", da CLT, sob pena do pagamento de multa equivalente ao salário do empregado, em favor do mesmo, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Fica garantido, desde a contratação, o exercício da respectivas função, bem como da remuneração a ele atribuida, inclusive aos profissionais legalmente denominados auxilia e Técnico de Enfermagem, comprovada sua formação profissional. Esclarecendo que o empregador não permitirá que os auxiliares de enfermagem executem atividades oriundas dos técnicos de enfermagem, conforme a resolução do COFEN, com essa iniciativa o empregador protegerá e incentivará a igualdade de oportunidade para todos no acesso a relação de empregado ou na sua manutenção, independente de sexo, origem, raça, cor estado civil.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRIORIDADE NA PROMOÇÃO DE FUNÇÃO
A empresa, preferencialmente, existindo vaga a ser preenchida e empregado apto a preenchê-la, o promoverá de função, procedendo a devida anotação na sua CTPS, com o respectivo aumento salarial.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL
A empresa observara e coibirá qualquer tipo de assédio principalmente moral.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ACIDENTADO/GARANTIA DE EMPREGO
Assegura-se ao empregado vítima de acidente de trabalho, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de garantia no emprego, contados a partir da alta do órgão previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DO EMPREGO/APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Fica garantido o emprego durante 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco (5) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CLUBE DE LAZER
As empresas que não dispõem de clube de lazer estudarão junto ao sindicato profissional a possibilidade de ser firmado convênio com o Sistema S, a fim de que as contribuições que são efetuadas junto ao INSS venham a ser recolhidas diretamente àquelas instituições, passando assim os empregados a ter oportunidade de lazer nos clubes sociais das citadas instituições.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário no dia que tiver de se afastar para recebimento do PIS, salvo existência de convênio entre a empresa e a instituição pagadora do PIS para que o pagamento seja efetuado na própria empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LIBERAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS
As empresas se comprometem a liberar o ponto de seus empregados que necessitarem fazer provas supletivas, de cursos profissionalizantes e de concursos, havendo por parte do empregado a devida comunicação, com antecedência de setenta e duas (72) horas. Em relação aos plantonistas, a comunicação será com antecedência de cinco (5) dias, para o deferimento do abono. Em todos os casos a comprovação da realização das provas será feita no prazo de quarenta e oito (48) horas. Em todos os casos, ficam os empregados obrigados a apresentar o comprovante de inscrição e/ou matrícula dos cursos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DA ENFERMAGEM
Fica reconhecido o dia 20 de maio como o dia do Técnico Enfermagem, sendo feriado o citado dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO SALARIAL - QUEBRA DE MATERIAL
Somente será permitido o desconto salarial por quebra de material nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
Os Técnicos de Enfermagem terão Jornada de Trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo as jornadas de 08 (oito) horas diárias de segunda a sexta feira e jornada diária de 04 (quatro) horas aos sabádos;l com minimo 01 (uma) hora e no máximo de 02 (duas) horas de intervalo intrajornada para descanso e alimentação.
PARAGRÁFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que aos sabádos será permitida a flexibilização da jornada de trabalho através da compensação, quando solicitada previamente ao empregado no prazo de 48 horas e autorizada pela empresa.
PARAGRÁFO SEGUNDO - Somente seão considerados horas extraprdinárias aquelas que excederem a jornada de trabalho descrita no caput d esta cláusula.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
O trabalho executado em horário extraordinário será remunerado com o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA PARA EMPREGADO ESTUDANTE
Ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, não é permitida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Ficam ressalvados os principios constitucionais que preescrevem a irredutibilidade de salários e o direito adquirido, bem como as hipoteses de transferências transitória do empregado nos termos do art. 469 da CLT, inciso 3.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DIAS DEDICADOS AO REPOUSO SEMANAL OU INTERVALO ENTRE JORNADAS
O empregado convocado para o trabalho nos dias de intervalo de jornada ou repouso semanal remunerado tem assegurado o pagamento do acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração diária, salvo compensação.
Parágrafo Único - Estabelecem as partes que, na ocorrência de dobra de turnos, em face da ausência do trabalhador escalado para trabalhar no horário de trabalho subseqüente, que motive a necessidade da permanência do empregado no serviço, o labor prestado em tais condições não será pago como horário extraordinário, desde que o empregador conceda a este, dentro da mesma semana, um dia de folga, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor de até 12 (doze) anos de idade incompletos, dependente previdenciário ou filho portador de deficiência, na forma da lei, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito (48) horas.
Férias e Licenças
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA ADOÇÃO
Será concedida a empregada mãe adotante licença na forma da lei, bem como a adoção por pares homoafetivos, conforme jurisprudência do STJ.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INICIO DAS FÉRIAS
O início de férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou dia de compensação de repouso semanal, excetuando-se os plantonistas que necessariamente iniciem férias nesses dias. Além do acima estabelecido, não poderão os empregados iniciarem o período de férias sem o devido recebimento da mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedida licença paternidade de 20 (vinte) dias ao empregado, na forma da lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A empresa da categoria econômica concordam em fornecer equipamentos de proteção individual aos empregados para o exercício das respectivas funções, na forma da legislação que rege a matéria de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES DE TRABALHO
A empresa fornecerá a seus empregados uniformes completo de trabalho, dentro da cota de dois (2) por ano inclusive sapatos fechados, conforme NR 32, desde que exigido seu uso. É vedado o desconto, salvo para reposição de peça inutilizada por dolo ou culpa do empregado. Vedada também a utilização pelo empregado do uniforme em outro estabelecimento de serviço de saúde ou fora do seu local de trabalho. A empresa, fornecerá os uniformes na cor branca.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa se compromete ainda a cumprir a NR 32 na integra.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES DE INVESTIGAÇÃO CLÍNICA
Nos termos da NR 7, do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas procederão de seis (6) em seis (6) meses exames de Investigação clinica para os empregados que trabalham em atividades insalubres, definidas na NR 15 bem como manter os cartões de vacinações atualizados.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos ou dentistas da entidade sindical profissional serão aceitos pelas empresas, ressalvados os casos que o empregador disponha de serviço médico ou odontológico próprio ou conveniado
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Será permitido o acesso do dirigente sindical à empresa, mediante prévia autorização do empregador, com antecedência de 48 horas, em local e horários determinados pela empresa, para divulgação de assuntos de interesse da categoria, vedados os de caráter político-partidário ou ofensivos a quem quer que seja.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES
As empresas colocarão a disposição do sindicato o empregado eleito sem perda de ônus para prestar serviços ao sindicato, ficando a entidade sindical de enviar até o final do mês a frequência do mesmo.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO DE EVENTOS
Ficará dispensado do trabalho e com direito à remuneração o empregado que for para participar de congressos e encontros de interesse da categoria, promovidos por entidades sindicais, realizados na vigência desta convenção.
A dispensa a ser concedida aos dirigentes sindicais e trabalhadores empregados da empresa no limite de 02 (dois) funiconários , durante período máximo de sete (7) dias no ano, ficando os dias correspondentes ao deslocamento de viagem para negociação entre empregado e empregador.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REMESSA DE GUIAS À ENTIDADE SINDICAL
As empresas encaminharão à entidade sindical profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de trinta (30) dias após o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Caso seja extinta a contribuição sindical prevista em lei as empresas descontarão de seus empregados a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração do mês de março de 2014, em favor da entidade sindical profissional, devendo o repasse ser feito à entidade beneficiaria até o 10º (décimo) dia subseqüente ao referido desconto (CF, art 8º, IV), através de depósito em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou mediante recolhimento à tesouraria do sindicato profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
A empresa descontará mensalmente de seus empregados, associados ao sindicato profissional, a título de contribuição social, 3% (três por cento) da remuneração, recolhendo a importância descontada à tesouraria da entidade beneficiária até o quinto (5º) dia útil e encaminhará ainda cópia de relação nominal com os devidos descontos, subseqüente ao pagamento da folha, sob pena de aplicação das sanções previstas no parágrafo único do artigo 545, da CLT, sem prejuízo da multa convencional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas pertencentes à categoria econômica, associadas ou não ao SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS, obrigam-se a recolher à sua entidade patronal a Contribuição Assistencial Patronal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das folhas salariais brutas dos meses de fevereiro/2014 e setembro/2014, com vencimentos, para recolhimento junto ao SINDHOSPITAL, respectivamente, em 30 de março de 2013 e 30 de outubro de 2013, sendo que, o valor do recolhimento mínimo correspondente a meio salário mínimo em cada data, mesmo para as empresas que não possuem empregados. Ficam automaticamente desobrigadas do pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, as empresas associadas ou não ao SINDHOSPITAL que efetuarem o pagamento da Contribuição Confederativa Patronal, prevista no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL
A empresa descontará de todos os seus empregados, associados e não associados, representados pelo sindicato da categoria profissional, a taxa assistencial de uma única vez no mês de maio/2016, totalizando o equivalente a 1/30 (um trinta avos) de toda remuneração mensal, repassando a quantia descontada através de boleto bancário da Caixa Econômica Federal, a entidade sindical beneficiária até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente encaminhando ainda cópia da relação nominal com os devidos descontos. É assegurado ao não associado, o direito de oposição no prazo de dez dias após a assinatura do Acordo Coletivo, cuja comunicação será feita à empresa empregadora e também ao sindicato profissional, sob pena de ser inválida a referida oposição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos do sindicato profissional, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja. Os comunicados serão colocados, após prévia autorização da empresa e em local por ela determinado, de fácil acesso e livre trânsito dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE SINDICAL
A empresa reconhece estabilidade sindical para os representantes eleitos para o mandato, através de eleição segundo o estatuto da entidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A empresa representada pelo sindicato patronal reconhecem a legitimidade do sindicato obreiro para ajuizar ação de cumprimento da presenta convenção coletiva independentemente de outorga dos poderes dos empregados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA REPRESENTAÇÃO
O CLINICA DE MEDICINA NUCLEAR E RADIOLOGIA DE MACEIÓ S/S LTDA reconhece o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem no Estado de Alagoas - SATEAL, como legítimo representante dessa categoria nos estabelecimentos de serviços de saúde no Estado de Alagoas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SOLUÇÃO DE DÚVIDAS
As dúvidas porventura surgidas em decorrência da aplicação desta convenção coletiva serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, na conformidade da lei processual em vigor.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se muita, por descumprimento de quaisquer das cláusulas da CCT (independentemente do número de infrações) no valor de 01 (um) salário base do empregado lesado, sendo 50% em (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem no Estado de Alagoas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente instrumento, ficará subordinada às normas estabelecidas no artigo 615, da CLT.
E, por estarem justos e acordados, firmam as partes, por órgão de seus Presidentes, a presente convenção coletiva de trabalho, para produção de efeitos legais.
MARIO JORGE DOS SANTOS FILHO
Presidente
SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM
AGNES LESSA ROLEMBERG LIMA
Procurador
MEDRADIUS - CLINICA DE MEDICINA NUCLEAR E RADIOLOGIA DE MACEIO S/S LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.