SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM, CNPJ n. 24.312.647/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO JORGE DOS SANTOS FILHO;
E
PAIVA & GAMA S/S LTDA, CNPJ n. 01.473.288/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JULIUS ADOLPH SCHWARTZ GAMA; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Maceió/AL .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Por livre negociação, o piso salarial, a partir de 01 de janeiro de 2012, passará a ser o seguinte:
a) Técnico de Enfermagem : R$ 1.000,00 (mil reais);
Ademais, em decorrência do que foi negociado pelas partes, a partir da vigência do Acordos coletivo de trabalho registrados na DRT/AL em 08 de outubro de 2007, deixou de existir qualquer vínculo do piso da categoria com o múltiplo do salário mínimo.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurada a empresa a compensação dos aumentos e/ou antecipações salariais concedidas no período revisado, salvo o não compensáveis, definidas no inciso XXI, da Instrução Normativa nº 04, do TST, quais sejam: a) término de aprendizagem; b) implemento de idade; c) promoção por antiguidade ou merecimento, d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e, e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado que o salário do Técnico de Enfermagem será superior ao do Auxiliar de Enfermagem em, pelo menos, 5% (cinco por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO PARA EMPREGADOS DESIGNADO OU PROMOVIDO
A empresa seguirá o que estabelece o Enunciado nº 159, do TST, em caso de pagamento de salário ao empregado que se enquadrar nas hipóteses do artigo 460, da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento da remuneração, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo a sua identificação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, será pago, no percentual descrito no PCMSO, PPRA, LTCAT ou ainda perícia e incidirá, a partir de Janeiro de 2012, sobre o piso salarial acordado na clausula terceira deste acordo coletivo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
É garantido as mulheres, no período de amamentação, o recebimento dos salários, sem prestação de serviços,durante uma (01) hora para amamentação do (a) filho (a) quando o empregador não cumprir as determinações dos & 1º e 2º do artigo 389 da CLT.
A empresa se compromete a implantar a creche ou firmar contrato/ convênio para essa finalidade. Se assim não o fizer, pagará ao empregado, por cada dependente, a quantia mensal de R$ 60,67(sessenta reais e sessenta e sete centavos) a partir de janeiro de 2012, até o mesmo completar 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo único - Quando trabalham na mesma empresa, marido e mulher, o auxílio creche só será devido a um deles.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA OITAVA - INFORMAÇÃO DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O trabalhador despedido por justa causa será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
A empresa concederá, a partir de 1º de novembro de 1995, o aviso prévio de 30 (trinta) dias ao empregado dispensado sem justa causa, na forma do artigo 487, II, da CLT.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas relativas à dissolução do contrato de trabalho serão pagas com obediência ao que estabelece o artigo 477, § 6º, alíneas "a" e "b", da CLT, sob pena do pagamento de multa equivalente ao salário do empregado, em favor do mesmo, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ACIDENTADO GARANTIA DE EMPREGO
Assegura-se ao empregado vítima de acidente de trabalho, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de garantia no emprego, contados a partir da alta do órgão previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DO EMPREGO/APOSENTADORIA VOLUNTARIA
Fica garantido o emprego durante 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco (5) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário no dia que tiver de se afastar para recebimento do PIS, salvo existência de convênio entre a empresa e a instituição pagadora do PIS para que o pagamento seja efetuado na própria empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LIBERAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS
A empresa se compromete a liberar o ponto de seus empregados que necessitarem fazer provas supletivas, de cursos profissionalizantes e de concursos, havendo por parte do empregado a devida comunicação, com antecedência de setenta e duas (72) horas. A comprovação da realização das provas será feita no prazo de quarenta e oito (48) horas. Em todos os casos, ficam os empregados obrigados a apresentar o comprovante de inscrição e/ou matrícula dos cursos.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DA ENFERMAGEM
Fica reconhecido o dia 20 de maio como o dia da enfermagem, não sendo feriado o citado dia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO SALARIAL - QUEBRA DE MATERIAL
Somente será permitido o desconto salarial por quebra de material nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
Ficará dispensado do trabalho e com direito à remuneração o empregado que for eleito em assembleia geral para participar de congressos e encontros de interesse da categoria, promovidos por entidades sindicais, realizados na vigência deste acordo.
A dispensa a ser concedida será de até dois (2) empregados por empresa, durante o período máximo de sete (7) dias no ano, ficando os dias correspondentes ao deslocamento de viagem para negociação entre empregado e empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SOLUÇÃO
As dúvidas porventura surgidas em decorrência da aplicação desta convenção coletiva serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, na conformidade da lei processual em vigor.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORÁRIO DE TRABALHO
A empresa adotará uma jornada de trabalho de 44 horas semanais de segunda a sábado .
Fica entendido que, a duração do trabalho é de 08 (oito horas diárias), haverá concessão de intervalo para refeição de no mínimo 01 hora e no máximo 02 horas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor de até 12 (doze) anos de idade incompletos, dependente previdenciário ou filho portador de deficiência, na forma da lei, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito (48) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS FERIADOS
As horas trabalhadas nos dias feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória dentro daquele mês em que ocorreu o feriado. Será garantida a folga semanal normal.
Férias e Licenças
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIÇENÇA ADOÇÃO
Será concedida a empregada mãe adotante licença na forma da lei.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INICIO DAS FÉRIAS
O início de férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou dia de compensação de repouso semanal. Além do acima estabelecido. E não poderá os empregados iniciarem o período de férias sem o devido recebimento da mesma.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A empresa da categoria econômica concorda em fornecer equipamentos de proteção individual aos empregados para o exercício das respectivas funções, na forma da legislação que rege a matéria de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES DE TRABALHPO
A empresa fornecerá a seus empregados uniformes de trabalho conforme o que estabelece a NR 32, dentro da cota de 02 (dois) por ano, desde que exigido seu uso. É vedado o desconto, salvo para reposição de peça inutilizada por dolo ou culpa do empregado. Vedada também a utilização pelo empregado do uniforme em outro estabelecimento de serviço de saúde ou fora do seu local de trabalho. As empresas, sempre que possível, fornecerão os uniformes na cor branca, ressalvadas aquelas que padronizaram os uniformes em outras cores.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES DE INVESTIGAÇÃO CLINICA
Nos termos da NR 7, do Ministério do Trabalho, as empresas procederão de seis (6) em seis (6) meses exames de investigação clínica para os empregados que trabalham em atividades insalubres, definidas na NR 15 e anualmente para as demais atividades.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos ou dentistas da entidade sindical profissional serão aceitos pelas empresas, ressalvados os casos que o empregador disponha de serviço médico ou odontológico próprio ou conveniado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Será permitido o acesso do dirigente sindical à empresa, mediante prévia autorização do empregador, com antecedência de 48 horas, em local e horários determinados pela empresa, para divulgação de assuntos de interesse da categoria, vedados os de caráter político-partidário ou ofensivos a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REMESSA DE GUIAS A ENTIDADE SINDICAL
A empresa encaminhará à entidade sindical profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de trinta (30) dias após o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Caso seja extinta a contribuição sindical prevista em lei a empresa descontará de seus empregados a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração do mês de março de 2012, em favor da entidade sindical profissional, devendo o repasse ser feito à entidade beneficiaria até o 10º (décimo) dia subsequente ao referido desconto (CF, art 8º, IV), através de depósito em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou mediante recolhimento à tesouraria do sindicato profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL
A empresa descontará mensalmente de seus empregados, associados ao sindicato profissional, a título de contribuição social, 3% (três por cento) da remuneração, recolhendo a importância descontada à tesouraria da entidade beneficiária até o quinto (5º) dia útil subsequente ao pagamento da folha sob pena de aplicação das sanções previstas no parágrafo único do artigo 545, da CLT, sem prejuízo da multa convencional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL
A empresa descontará de todos os seus empregados, associados e não associados, representados pelo sindicato da categoria profissional, a taxa assistencial, de uma única vez, no salário relativo ao mês de janeiro/2011, o equivalente a 1/30 (um trinta avos) de toda remuneração do citado mês, repassando a quantia descontada através de boleto bancário da Caixa Econômica Federal, a entidade sindical beneficiária até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. É assegurado ao não associado, o direito de oposição no prazo de dez dias após a assinatura do Acordo, cuja comunicação será feita à empresa empregadora e também ao sindicato profissional, sob pena de ser inválida a referida oposição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
A empresa permitirá a afixação de avisos do sindicato profissional, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja. Os comunicados serão colocados, após prévia autorização da empresa e em local por ela determinado, de fácil acesso e livre trânsito dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA REPRESENTAÇÃO
A CLÍNICA PAIVA E GAMA S/S LTDA, reconhece o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem no Estado de Alagoas - SATEAL, como legítimo representante dessa categoria no Estado de Alagoas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, sendo 5% (cinco por cento) em favor do empregado prejudicado e 5% (cinco por cento) em favor do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem no Estado de Alagoas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente instrumento, ficará subordinada às normas estabelecidas no artigo 615, da CLT.
E, por estarem justos e acordados, firmam as partes, por órgão de seus Presidentes, o presente Acordo coletivo de trabalho, para produção de efeitos legais.
Maceió/AL., 05 de Janeiro de 2012.
MARIO JORGE DOS SANTOS FILHO
Presidente
SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM
JULIUS ADOLPH SCHWARTZ GAMA
Sócio
PAIVA & GAMA S/S LTDA