SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM, CNPJ n. 24.312.647/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO JORGE DOS SANTOS FILHO;
CLINICA DE ONCOLOGIA DE MACEIO LTDA, CNPJ n. 05.612.725/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ANDRE LUIZ PEREIRA GUIMARAES ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Em caso de o empregado necessitar ser hospitalizado no estabelecimento de serviço e saúde onde trabalha, garante-se o desconto nas diárias, serviços e taxas, equivalente a 50% (cinqüenta por cento), sendo a parcela a ser paga pelo empregado descontada em folha de pagamento e ajustado com a empresa. O desconto aqui previsto é extensivo aos filhos de até seis (06) anos de idade. Exclui-se o caso de atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE SALÁRIO POR FALTA DE CRECHE
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos § 1º e 2º, do artigo 389, da CLT.
A empresa se compromete a implantar a creche ou firmar contrato/convênio para essa finalidade. Se assim não o fizer, pagará ao empregado, por cada dependente, a quantia mensal de R$ 69,77 (sessenta nove reais e sessenta e sete centavos), até o mesmo completar 06 (seis) anos de idade, a partir de maio 2012.
Parágrafo único – Quando trabalham na mesma empresa, marido e mulher, o auxílio creche só será devido a um deles.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - INFORMAÇÃO DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O trabalhador despedido por justa causa será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, conforme Lei 122.506, de 11 de outubro de 2011, DOU de 13 de outubro de 2011 indenizado, nas seguinbtes condições:
Tempo efetivo de serviço prestado ao mesmo estabelecimento - Aviso Prévio Proporcional (indenizado).
Até 5 (cinco) anos, 30 dias de remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa;
De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos compeltos - 45 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa;
De 10 (dez) anos e 1 (um) dia ate 20 (vinte) anos completos - 60 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa;
De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante - 90 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa;
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas relativas à dissolução do contrato de trabalho serão pagas com obediência ao que estabelece o artigo 477, § 6º, alíneas "a" e "b", da CLT, sob pena do pagamento de multa equivalente ao salário do empregado, em favor do mesmo, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRIORIDADE NA PROMOÇÃO DE FUNÇÃO
A empresa, preferencialmente, existindo vaga a ser preenchida e empregado apto a preenchê-la, o promoverá de função, procedendo a devida anotação em sua CTPS, com o respectivo aumento salarial.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A empresa da categoria economica concorda em fornecer equipamentos de proteção individual aos empregados para o exercício das respectivas funções, na forma da legislação que rege a metéria de modo a atenuar-lhe os riscos eventuais,sendo obrigatório seu uso pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ACIDENTADO/GARANTIA DE EMPREGO
Assegura-se ao empregado vítima de acidente de trabalho, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de garantia no emprego, contados a partir da alta do órgão previdenciário.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento da remuneração, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados em papel contendo a sua identificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário no dia que tiver de se afastar para recebimento do PIS, salvo existência de convênio entre a empresa e a instituição pagadora do PIS para que o pagamento seja efetuado na própria empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LIBERAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS
A empresa se compromete a liberar o ponto de seus empregados que necessitarem fazer provas supletivas, de cursos profissionalizantes e de concursos, havendo por parte do empregado a devida comunicação, com antecedência de setenta e duas (72) horas. A comprovação da realização das provas será feita no prazo de quarenta e oito (48) horas. Em todos os casos, ficam os empregados obrigados a apresentar o comprovante de inscrição e/ou matrícula dos cursos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DA ENFERMAGEM
Fica reconhecido o dia 20 de maio como o dia da enfermagem, não sendo feriado o citado dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTO SALARIAL - QUEBRA DE MATERIAL
Somente será permitido o desconto salarial por quebra de material nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLUBE DE LAZER
A empresa que não dispõem de clube de lazer estudarão junto ao sindicato profissional a possibilidade de ser firmado convênio com o Sistema S, a fim de que as contribuições que são efetuadas junto ao INSS venham a ser recolhidas diretamente àquelas instituições, passando assim os empregados a ter oportunidade de lazer nos clubes sociais das citadas instituições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO
Considera-se noturno o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte (art. 73, § 2º, da CLT).Convencionam as partes que tal trabalho, conforme acima definido, será remunerado com percentual de 40% (quarenta por cento) superior ao valor da hora diurna.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DO EMPPREGADO / APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Fica garantido o emprego durante 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco (5) anos. Adquirido o direiro extingue-se a garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
A empresa adotará, uma jornada de trabalho de 30 horas semanais para todos os empregados representados pelo sindicato obreiro sem redução de salário, erespeitando a folga semana remunerada.
PARAGRAFO ÚNICO - Com a implantação da jornada de trabalho de 30 horas semanais neste presente acordo, o sindicato durante a vigência do mesmo, se abstém de ajuizar qualquer tipo de ação de cumprimento com relação a matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
O trabalho executado em horário extraordinário será remunerado com o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHOS EM DIAS FERIADOS
As horas trabalhadas nos dias feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória dentro daquele mês em que ocorreu o feriado.Será garantida a folga semanal normal.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO PLANTONISTA
Durante o horário noturno, as empresas manterão a concessão de intervalo para o descanso de cada plantonista, em local adequado. A duração do intervalo será de no mínimo 01 (uma) hora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FOLGA SEMANAL
As folgas semanais deverão coincidir, pelo menos, com dois (02) domingos por mês.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM DIAS DEDICADOS AO REPOUSO SEMANAL OU INTERVALO ENTRE JORNADAS
Oempregado convocado para o trabalho nos dias de intervalo de jornada ou repouso semanal remunerado tem assegurado o pagamento do acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração diária, salvo compensação.
Parágrafo Único - Estabelecem as partes que, na ocorrência de dobra de turnos, em face da ausência do trabalhador escalado para trabalhar no horário de trabalho subseqüente, que motive a necessidade da permanência do empregado no serviço, o labor prestado em tais condições não será pago como horário extraordinário, desde que o empregador conceda a este, dentro da mesma semana, um dia de folga, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, não é permitida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS FERIADOS
As horas trabalhadas nos dias feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória dentro daquele mês em que ocorreu o feriado.Será garantida a folga semanal normal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um)dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor de até 12 (doze) anos de idade incompletos, dependente previdenciário ou filho portador de deficiência, na forma da lei, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito (48) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOBRA DE TURNO
Na hipótese de existir interesse na dobra de turno, as horas trabalhadas serão pagas como extras, conseqüentemente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), desde que não seja concedida a folga prevista no parágrafo único da cláusula trigésima segunda deste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ORGANIZAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO
A empresa, preferencialmente, para os empregados que laboram emregime de revezamento, organizarão escalas de trabalho na seguinte ordem: manhã, tarde, noite, descanso, folga, salvo aquelas que já praticam outra forma de escala.
Férias e Licenças
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA ADOÇÃO
Será concedida a empregada mãe adotante licença na forma da lei.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INICIO DAS FÉRIAS
O início de férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou dia de compensação de repouso semanal. Além do acima estabelecido. E não poderá os empregados iniciarem o período de férias sem o devido recebimento da mesma.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES DE TRABALHO
A empresa fornecerá a seus empregados uniformes de trabalho completo inclusive sapato fechado conforme o que estabelece a NR 32, dentro da cota de 02 (dois) por ano, desde que exigido seu uso. É vedado o desconto, salvo para reposição de peça inutilizada por dolo ou culpa do empregado. Vedada também a utilização pelo empregado do uniforme emoutro estabelecimento de serviço de saúde ou fora do seu local de trabalho. A empresa, sempre que possível, fornecerá os uniformes na cor branca, ressalvadas aquelas que padronizaram os uniformes em outras cores.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES DE INVESTIGAÇÃO CLÍNICA
Nos termos da NR 7, do Ministério do Trabalho, as empresas procederão de seis (6) emseis (6) meses exames de investigação clínica paraos empregados que trabalham em atividades insalubres, definidas na NR 15 e anualmente para as demais atividades.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos ou dentistas da entidade sindical profissional serão aceitos pelas empresas, ressalvados os casos que o empregador disponha de serviço médico ou odontológico próprio ou conveniado
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Será permitido o acesso do dirigente sindical à empresa, mediante prévia autorização do empregador, com antecedência de 48 horas, em local e horários determinados pela empresa, para divulgação de assuntos de interesse da categoria, vedados os de caráter político-partidário ou ofensivos a quem quer que seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO DE EVENTOS
Ficará dispensado do trabalho e com direito à remuneração o empregado que for eleito em assembléia geral para participar de congressos e encontros de interesse da categoria, promovidos por entidades sindicais, realizados na vigência desta convenção.
A dispensa a ser concedida será de até dois (2) empregados por empresa, duranteo período máximo de sete (7) dias no ano, ficando os dias correspondentes ao deslocamento de viagem para negociação entre empregado e empregador.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REMESSA DE GUIAS À ENTIDADE SINDICAL
As empresas encaminharão à entidade sindical profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de trinta (30) dias após o desconto.
Caso seja extinta a contribuição sindical prevista em lei as empresas descontarão de seus empregados a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração do mês de março de 2013, em favor da entidade sindical profissional, devendo o repasse ser feito à entidade beneficiaria até o 10º(décimo) dia subseqüente ao referido desconto (CF, art 8º, IV), através de depósito em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou mediante recolhimento à tesouraria do sindicato profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As empresas descontarão mensalmente de seus empregados, associados ao sindicato profissional, a título de contribuição social, 3% (três por cento) da remuneração, recolhendo a importância descontada à tesouraria da entidade beneficiária até o quinto (5º) dia útil subseqüente ao pagamento da folha, sob pena de aplicação das sanções previstas no parágrafo único do artigo 545, da CLT, sem prejuízo da multa convencional.
As empresas pertencentes à categoria econômica, associadas ou não ao SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS, obrigam-se a recolher à sua entidade patronal a Contribuição Assistencial Patronal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das folhas salariais brutas dos meses de setembro/2011 e fevereiro/2012, com vencimentos, para recolhimento junto ao SINDHOSPITAL, respectivamente, em 30 de outubro de 2011 e 30 de março de 2012, sendo que, o valor do recolhimento mínimo correspondente a meio salário mínimo em cada data, mesmo para as empresas que não possuem empregados. Ficam automaticamente desobrigadas do pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, as empresas associadas ou não ao SINDHOSPITAL que efetuarem o pagamento da Contribuição Confederativa Patronal, prevista no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL
A empresa descontará de todos os seus empregados, associados e não associados, representados pelo sindicato da categoria profissional, a taxa assistencial, de uma única vez, no salário relativo ao mês de Setembro/2014, o equivalente a 1/30 (um trinta avos) de toda remuneração do citado mês, repassando a quantia descontada através de boleto bancário da Caixa Econômica Federal, a entidade sindical beneficiária até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. É assegurado ao não associado, o direito de oposição no prazo de dez dias após a assinatura da Convenção, cuja comunicação será feita à empresa empregadora e também ao sindicato profissional, sob pena de ser inválida a referida oposição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a afixação de avisos do sindicato profissional, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja. Os comunicados serão colocados, após prévia autorização da empresa e em local por ela determinado, de fácil acesso e livre trânsito dos empregados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA REPRESENTAÇÃO
O Clinica de Oncologia de Maceió - CLIOM, reconhece o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem no Estado de Alagoas - SATEAL, como legítimo representante dessa categoria nos estabelecimentos de serviços de saúde no Estado de Alagoas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO DE DÚVIDAS
As dúvidas porventura surgidas emdecorrência da aplicação desta convenção coletiva serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, na conformidade da lei processual em vigor.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se muita, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, sendo 5% (cinco por cento) em favor do empregado prejudicado e 5% (cinco por cento) em favor do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem no Estado de Alagoas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente instrumento, ficará subordinada às normas estabelecidas no artigo 615, da CLT.
E, por estarem justos e acordados, firmam as partes, por órgão de seus Presidentes, a presente convenção coletiva de trabalho, para produção de efeitos legais.
MARIO JORGE DOS SANTOS FILHO
Presidente
SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM
ANDRE LUIZ PEREIRA GUIMARAES
Diretor
CLINICA DE ONCOLOGIA DE MACEIO LTDA