SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM, CNPJ n. 24.312.647/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO JORGE DOS SANTOS FILHO;
COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES DE MACEIO LTDA, CNPJ n. 01.722.424/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO LUIS DIAS IGANSI ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO EMPREGADO DESIGNADO OU PROMOVIDO
A empresa seguirá o que estabelece o Enunciado nº 159 do TST, em caso de pagamento de salário ao empregado que se enquadrar nas hipóteses do artigo 460 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, será pago de acordo com o LTCAT, PMCSO, PPRA, ou com base em perícia realizada por Técnico da Delegacia Regional do Trabalho e incidirá sobre os respectivos salários recebidos pelos profissionais Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, funcionários da empresa.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
A empresa manterá o pagamento do adicional de produtividade, obedecendo aos seguintes percentuais e datas de admissão:
-15% (quinze por cento) para os empregados admitidos até o dia 30 de abril de 1982;
-10% (dez por cento) para os empregados admitidos no período de 1º de maio de 1982 até 31 de outubro de 1984;
-05% (cinco por cento) para os empregados admitidos no período de 1º de novembro de 1984 até 31 de outubro de 1987;
-04% (quatro por cento) para os empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 1987 até 31 de outubro de 1994, que foi pago a partir de 1º de novembro de 1993, sem efeito retroativo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO EM DIAS DE PLANTÃO NOTURNO
A empresa fornecerá gratuitamente refeição nos dias de plantão noturno, devendo seguir rigorosamente o cardápio implantado para os referidos turnos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Em caso de o empregado necessitar ser hospitalizado no estabelecimento de serviço onde trabalha, garante-se o desconto nas diárias, serviços e taxas, equivalente a 50% (cinqüenta por cento), sendo a parcela a ser paga pelo empregado descontada em folha de pagamento e ajustado com a empresa. O desconto aqui previsto é extensivo aos filhos de até 10 (dez) anos de idade. Exclui-se o caso de atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CRECHE
É garantido as mulheres, no período de amamentação, o recebimento dos salários, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos & 1º e 2º do artigo 389 da CLT.
A empresa se compromete a implantar a creche ou firmar contrato/ convênio para essa finalidade. Se assim não o fizer, pagará ao empregado, por cada dependente, a quantia mensal deR$ 79,55 (sessenta e nove reais e cinquenta cinco centavos),até o mesmo completar 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo único - Quando trabalham na mesma empresa, marido e mulher, o auxílio creche só será devido a um deles.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INFORMAÇÃO DISPENSA PRO JUSTA CAUSA
O trabalhador despedido por juta causa será informado por escrito, dos motivos da dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio na forma do art. 487, II da CLT e da Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
Ficará dispensado do trabalho e com direito à remuneração o empregado que for eleito em assembléia geral para participar de congressos e encontros de interesse da categoria, promovidos por entidades sindicais, realizadas na vigência deste acordo.
A dispensa a ser concedida será de até 02 (dois) empregados, durante o período máximo de sete (7) dias no ano, ficando os dias correspondentes ao deslocamento de viagem para negociação entre empregado e empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DA ENFERMAGEM
Fica reconhecido o dia 20 (vinte) de maio como o dia da enfermagem, não sendo feriado o citado dia.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RECISÓRIAS
As verbas relativas à dissolução do contrato de trabalho serão pagas com obediência ao que estabelece o artigo 477, §6º, alíneas “a”e “b”, da CLT, sob pena do pagamento de multa equivalente ao salário do empregado, em favor do mesmo, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROFISSIONALIZAÇÃO DOS AUXILIARES
As partes se comprometem a promover e ajudar a profissionalizacao dos Tecnicos de Enfermagem, encaminhando-os aos cursos especificados na Resolucao 418 de 29 de novembro de 2011 do COFEN, visando melhorar e especializar a mao de obra no Servico de Saude Regional.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRIORIDADE NA PROMOÇÃO DE FUNÇÃO
A empresa promoverá de função os Auxiliares que tenham concluído o Curso de Técnico de Enfermagem, desde que estejam devidamente habilitado, procedendo a devida anotação na sua CTPS, com o respectivo aumento salarial.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSÉDIO MORAL
A empresa observará e coibirá qualquer tipo de assédio principalmente o moral.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO ACIDENTADO - GARANTIA NO EMPREGO
Assegura-se ao empregado vítima de acidente de trabalho, 12 (doze) meses de garantia no emprego, contados a partir da alta do órgão previdenciário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DO EMPREGO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Fica garantido o emprego durante 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregador adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco(5) anos. Adquirido o direito, extingui-se a garantia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS FERIADOS
As horas trabalhadas nos dias feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória dentro daquele mês em que ocorreu o feriado. Será garantida a folga semanal normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
O trabalho executado em horário extraordinário será remunerado com o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único - A empresa se compromete a regularizar as horas trabalhadas e não compensadas pelos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, a partir de 90 (noventa dias) após assinatura Acordo Coletivo, podendo as horas ser compensadas com folgas ou pagamentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CLUBE DE LAZER
A empresa não dispõe de clube de lazer, mas estudará junto ao Sindicato Profissional à possibilidade de ser firmado um convênio com o Sistema S, a fim de que as contribuições que são efetuadas junto ao INSS venham a ser recolhidas diretamente àquela instituição adstrita a empresas, passando assim os empregados a ter oportunidade de lazer nos clubes sociais das citadas instituições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário no dia que tiver de se afastar para recebimento do PIS, salvo existência de convênio entre a empresa e a instituição pagadora do PIS para que o pagamento seja efetuado na própria empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO SALARIAL - QUEBRA DE MATERIAL
Somente será permitido o desconto salarial por quebra de material nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS
A empresa se compromete a liberar o ponto de seus empregados que necessitarem fazer provas supletivas ou de cursos profissionalizantes, havendo por parte do empregado a devida comunicação, com antecedência de setenta e duas horas (72). Em relação aos plantonistas, a comunicação será com antecedência de cinco (5) dias, para o deferimento do abono. Em os casos a comprovação da realização das provas será feita no prazo de quarenta e oitos (48) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÃO REALIZADA FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de caráter obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, sob pena de pagamento de horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHADOR
A empresa se compromete a estudar e implantar um programa de valorização do trabalhador em parceria com o sindicato e outras instituições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOBRA DE TURNO
Na hipótese de existir interesse na dobra de turno as horas trabalhadas serão pagas como extras, conseqüentemente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), desde que não seja concedida a folga prevista no parágrafo único da cláusula quinta deste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO EM DIAS DEDICADOS AO REPOUSO REMUNERADO OU INTERVALO DE JORNADA
O empregado convocado para o trabalho nos dias de intervalo de jornada ou repouso semanal remunerado tem assegurado o pagamento do acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração diária, salvo compensação.
Parágrafo Único
Estabelecem as partes que, na ocorrência de dobra de turnos, em face da ausência do trabalhador escalado para trabalhar no horário subseqüente, que motive a necessidade de permanência do empregado no serviço, o labor prestado em tais condições não será pago como horário extraordinário, desde que o empregador conceda a este, dentro da mesma semana, um dia de folga, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
As representações sindicais acordam que durante a vigência desta norma coletiva e, de acordo com o disposto na lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo decreto nº 2.490, de 04 de fevereiro de 1998, as empresas poderão flexibilizar a jornada de trabalho de seus empregados, exceto para os que laboram em jornada de 12x36, mediante documento formal e individual, controlada pelo sistema de créditos e débitos (Banco de Horas), em que as horas trabalhadas além da jornada normal, em dias e/ou períodos, sejam compensadas pela correspondente diminuição em igual número, em dias ou períodos.onde a empresa deverá efetuar o pagamento do saldo do banco de horas referente a 2016 até 31/12/2016.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO
Considera-se noturno o trabalho entre ás 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte (art. 73, §2º da CLT). Convencionam as partes que tal trabalho, conforme acima definido, será remunerado com percentual de 40% (quarenta por cento) superior ao valor da hora diurna.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIÇENÇA ADOÇÃO
Será concedida a empregada mãe adotante licença na forma da lei, bem como a adoção por pares homoafetivos, conforme jurisprudência do STJ.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
A empresa permitirá a fixação de avisos do Sindicato Profissional, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja. Os comunicados serão colocados, após prévia autorização da empresa e em local por ela determinado, de fácil acesso e livre trânsito dos empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FOLGAS SEMANAL
As folgas semanais deverão coincidir, pelo menos, com dois (02) domingos por mês.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORARIO DE TRABALHO
A empresa adotará, mediante escalas de revezamento semanais ou mensais, os seguintes horários de trabalho:
1º turno – manhã – 06 horas;
2º turno – tarde – 06 horas;
3º turno – noite – 12 horas;
No turno da noite, será assegurado intervalo mínimo de 36h (trinta e seis horas) entre jornadas (sem remuneração extraordinária, desde que respeitado o referido intervalo) e assegurado o descanso semanal remunerado.
Fica entendido que, na duração do trabalho em regime de revezamento (jornada de seis horas contratuais) haverá concessão de intervalo de 15 minutos concedido após 4 horas de efetivo trabalho. Nos plantões noturnos de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso, haverá concessão de intervalo para refeição, ficando a duração do intervalo a ser estabelecida diretamente por cada empresa com seus empregados.
Fica entendido ainda, que a jornada de trabalho manhã/tarde é de 06 (seis)horas diárias, de segunda a sábado, totalizando 36 (trinta e seis) horas semanais, até que a lei disponha o contrário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDCIO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de um (1) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até dez (10) anos de idade, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito (48) horas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário, nas seguintes hipóteses: -Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento; - Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação de sangue; -Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do conjugue, ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoas que viva sob sua dependência econômica; -Até 02 (dois) consecutivos, ou .não,k a fim de alistar-se eleitoralmente, nos termos da lei respectiva; -Por 01 (um) dia, para acompanhar familiares em consultas médicas, comprovado por atestado médico; -Por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCANSO PLANTONISTA
Durante o horário noturno, a empresas manterá a concessão de intervalo para o descanso de cada plantonista, em local adequado. A duração do intervalo será de no mínimo(1) uma hora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, não é permitida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PADRONIZAÇÃO DA ESCALA
A empresa implantará para os empregados que laboram em regime de revezamento, a escala de trabalho na seguinte ordem. manhã, tarde, noite, descanso ,folga.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INICIO DAS FÉRIAS
O inicio de férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou dia de compensação de repouso semanal, excetuando-se os plantonistas que necessariamente iniciem férias nesses dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA DE PATERNIDADE
Será concedida a licença paternidade de 05 (cinco) dias ao empregador, na forma da lei, ficando a empresa na expectativa de se adequar a nova forma da lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos seus empregados uniformes completo de trabalho, inclusive sapatos fechados, conforme NR 32, dentro da cota de dois (2) por ano, desde que exigido seu uso. É vedado o desconto, salvo para reposição de peça inutilizada por dolo ou culpa do empregado. Vedada também a utilização pelo empregado do uniforme em outro estabelecimento de serviço de saúde ou fora do seu local de trabalho. A empresa, fornecerá o uniforme na cor branca.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAMES DE INVESTIGAÇÃO CLINICA
Nos termos da NR 7, do Ministério do trabalho, a empresa procederá de seis (6) em seis (6) meses exames de Investigação clinica para os empregadosque trabalham em atividades insalubres, definidas na NR 15 inclusive cartão de vacina atualizados
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos ou dentistas da entidade sindical profissional serão aceitos pela empresa, onde o trabalhador deverá apresentar o mesmo até 72 horas acontar do afastamento, ressalvados os casos que o empregador disponha de serviços, médicos ou odontológicos próprios ou conveniados.
Caso seja extinta a contribuição sindical prevista em lei a empresa descontará de seus empregados a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração do mês de março de 2016, em favor da entidade sindical profissional, devendo o repasse ser feito à entidade beneficiária até o 10º (décimo) dia subseqüente ao referido desconto (CF, art 8º, IV), através de depósito em qualquer agência do Banco do Brasil S.A , ou mediante recolhimento à tesouraria do sindicato profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL
A empresa descontarão mensalmente de sues empregados associados ao sindicato profissional a título de contribuição social, 3% (três por cento) da remuneração, recolhendo a importância descontada à tesouraria da entidade beneficiária até o quinto (5º) dia útil subseqüente ao pagamento da folha, sob pena de aplicação das sansões previstas no parágrafo único do artigo 545, da CLT, sem prejuízo da multa convencional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL
A empresa descontará de todos os seus empregados que percebem o salário profissional, associados e não associados representados pelo sindicato profissional, a taxa assistencial de uma única vez, no salário relativo ao mês Outubr/2016, o equivalente a 1/30 (um trinta avos) de toda remeneração, repassando a quantia descontada a tesouraria da entidade sindical beneficiária até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
O empregado não sindicalizado tem garantido o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação deste Acordo na SRT/AL, através de documento redigido de próprio punho, encaminhado ao Hospital e ao SATEAL, sob pena de ser inválida a referida oposição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REMESSA DE GUIAS A ENTIDADE SINDICAL
A empresa encaminhará à entidade sindical profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de trinta (30) dias após o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Impõe-se multa por descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste acordo coletivo (independente do número de infrações) no valor de 10% (dez por cento) salário base do empregado lesado, sendo 5% (cinco por cento) em favor do empregado prejudicado e 5% (cinco por cento) em favor do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem no Estado de Alagoas - SATEAL.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente instrumento, ficará subordinada às normas estabelecidas no artigo 615, da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A empresa reconhece a legitimidade do sindicato obreiro para ajuizar ação de cumprimento do presente acordo coletivo independentemente de outorga dis poderes dos empregados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO
A COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES DE MACEIO LTDA reconhece o SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM NO ESTADO DE ALAGOAS - SATEAL, como legítimo representante dessa categoria nos estabelecimentos de serviços de saúde no Estado de Alagoas.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE DÚVIDAS
As dúvidas por ventura surgidas em decorrência da aplicação deste acordo coletivo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, na conformidade da lei processual em vigor.
MARIO JORGE DOS SANTOS FILHO
Presidente
SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM
SERGIO LUIS DIAS IGANSI
Presidente
COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES DE MACEIO LTDA