As Centrais Sindicais elaboraram um “Projeto de Valorização e Fortalecimento da Negociação Coletiva e Atualização do Sistema Sindical Brasileiro”, que trata de diretrizes e estratégias para atualização do sistema de relações do trabalho e do sistema sindical.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS concorda com a necessidade de mudanças nas normas que regem a estrutura sindical no país, contudo, estas alterações precisam estar em consonância com a situação fática atual e não pode ser construído à revelia dos interesses dos trabalhadores e das representações sindicais de todo o país, pois caracteriza uma clara demonstração de falta de diálogo, transparência e legitimidade.
Veja a manifestação da entidade:
“Entendemos que a revisão de uma legislação tão importante não pode ser alterada em processo de urgência, resultando em retrocessos em direitos adquiridos ao longo de muitos anos pela nossa sociedade. Precisamos buscar o equilíbrio e o diálogo, para que esta medida traga modernidade e direitos, e não prejuízos irreparáveis no futuro.
Em 2017, o Brasil presenciou o resultado da falta de transparência e diálogo: a Lei 13.467, a chamada reforma trabalhista, legislação que promoveu maior instabilidade e fragilidade para os trabalhadores brasileiros, impactando severamente nas condições de vida e de trabalho.
Como se não bastasse, a Lei impactou diretamente na proteção da liberdade sindical e nas negociações coletivas, o que acarretou ameaça à garantia dos direitos trabalhistas entalhados na Constituição Federal e que levou o movimento sindical enfrentar gravíssimos ataques como: desvalorização da negociação coletiva; práticas antissindicais; criminalização das atividades sindicais; impedimentos interpostos ao financiamento sindical definido em assembleia; destruição de direitos trabalhistas, informalidade, rotatividade, precarização, insegurança, vulnerabilidade, entre tantas outras mazelas.
A CNTS entende que os pontos apresentados na proposta das centrais sindicais, como reformulação da estrutura sindical e de negociação, não são pertinentes com o contexto atual e não seguem um encadeamento prioritário que prioriza os principais anseios dos trabalhadores.
É necessário, sim, promover ações sindicais que sejam refletidas em um custeio sindical seguro, onde as entidades sindicais possam construir um planejamento que lhes permitam defender os trabalhadores com segurança. E, que, venham trazer uma fortaleza de negociação, e não somente um atrelamento à negociação, uma vez que o papel do sindicato não é apenas negociar, mas, representar os trabalhadores em todos os ambientes.
Portanto, a Confederação compreende a necessidade de mudanças, porém, é necessário que o trabalhador se sinta pertencente a um grupo coletivo. E, que, para que esta mudança ocorra é necessário um financiamento seguro, mudanças na legislação que prestigiam a negociação coletiva, em detrimento da negociação individual.
Diante deste impasse que impõe um enorme desafio ao sindicalismo brasileiro, a Confederação propõe que haja debate amplo para que direitos constitucionais não sejam vilipendiados. Para a CNTS, a proposta das centrais apresenta inúmeras incongruências e merece uma necessária adequação, como forma de garantir que esteja alinhada à Carta Magna de 1988 e a todo o sistema normativo.
Sendo assim, em contraponto à proposta das centrais, a CNTS apresenta algumas medidas que visam trazer um fortalecimento das relações trabalhistas e sindicais, sem mudanças estruturantes no ambiente sindical:
Sistema Confederativo
A CNTS entende que o sistema da unicidade sindical é essencial para que tenhamos o fortalecimento da negociação da representação sindical coletiva. É essencial que tenhamos a representação por categoria e dentro da estrutura sindical, que versa em sindicato representando categoria, federação representando ramos e confederação representando o setor.
Para a CNTS, somente um sistema sindical forte será capaz de fazer todas as negociações para beneficiar os trabalhadores, ajudando no desenvolvimento do país. Fortalecer o movimento sindical é, portanto, um pressuposto para a boa condução da luta dos trabalhadores. Do modo que a reforma sindical é proposta pelas centrais, ela propicia a redução ou fragilização da capacidade de resistência e luta das categorias, o que beneficia os interesses do capital em detrimento do trabalho.
Isto porque, em sua proposta, as centrais sugerem medidas que, em vez de fortalecer os sindicatos e o sistema confederativo, busca dar poder absoluto para as centrais sindicais e estabelecer protagonismo apenas para três delas. Já que a medida propõe a extinção, em um prazo de 10 anos, do movimento sindical de grau superior (federações e confederações).
O que resultaria, caso aprovada, em perdas irreparáveis aos trabalhadores e decretação do fim do sistema confederativo, que seria transformado em mera sucursal burocrática das centrais sindicais. Inquestionavelmente, trata-se de uma proposta totalmente antidemocrática, que ataca o sistema confederativo de representação sindical, amparado pela Constituição Federal.
Fortalecimento da negociação coletiva
Uma das principais atribuições das entidades sindicais é a prática das negociações coletivas de trabalho, que garante aos trabalhadores contraporem-se ao poder das corporações patronais. Inúmeros avanços foram alcançados em razão dos processos negociais empreendidos pelos sindicatos, tanto aprimorando direitos assegurados pela legislação, quanto introduzindo novos temas.
Desta forma, é preciso: ampliação e segurança jurídica do leque de obrigatoriedade da participação sindical, reduzindo a celebração de acordos individuais e resguardando a assistência ao hipossuficiente da relação que é o trabalhador; não limitação do prazo de validade do instrumento coletivo; revisão da Emenda Constitucional 45 de 2004 (Comum Acordo), tendo em vista o elevado número de arquivamento dos dissídios coletivos em razão da necessidade do cumprimento do requisito legal do comum acordo e; retomada da ultratividade das normas coletivas de trabalho.
A Constituição Federal de 1988 garantiu, nos incisos I e III, do artigo 8º, a liberdade sindical combinada com a proibição de que o sindicato sofra com a interferência estatal, conferindo à entidade sindical, a incumbência única de representar e falar em nome da categoria econômica ou profissional.
Ressalta-se que as centrais sindicais, sociedades civis de direito privado, não têm investidura sindical e não integram o sistema confederativo. Elas, portanto, não gozam dos mesmos direitos e prerrogativas das entidades que constituem o sindicalismo oficial. Por esta razão, consta na proposta um ponto que assegura às centrais sindicais a possibilidade de realizar negociações coletivas, prerrogativas que elas não possuem, mas passariam a ter, assumindo, assim, as prerrogativas legais que são dos sindicatos, federações e confederações.
A Constituição Federal é bastante clara ao determinar que a organização sindical, em qualquer grau, representará a categoria profissional ou econômica, desde que observado o princípio da unicidade. Inquestionavelmente, a CNTS é uma Confederação reconhecida constituída com a finalidade de representar o trabalhadores na saúde e de promover a coordenação das entidades a ela filiadas e dentre suas funções, tem-se a função negocial, caracterizada pela prerrogativa dos entes sindicais para ajustar Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho, nos quais serão fixadas regras a serem aplicáveis aos contratos individuais de trabalho pertencentes à esfera de representação da entidade pactuante.
Regulamentação de atos e práticas antissindicais
A identificação dos atos antissindicais é de vital importância para a defesa da liberdade sindical individual (direito de filiação ou não do trabalhador ou empregador, bem como o direito de participação ou não nas atividades sindicais) ou coletiva (que diz respeito à autonomia dos entes sindicais para atuarem na defesa da categoria que representam), assegurado pela Constituição Federal e por Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil.
É de extrema importância a necessidade de criação de mecanismos efetivos de prevenção dos atos ou condutas antissindicais, classificados pela jurisprudência como todo e qualquer ato de discriminação de natureza sindical ou que tenha por finalidade prejudicar, dificultar ou impedir de algum modo a organização, a administração, a ação sindical, o direito de sindicalização e a negociação coletiva, seja ela praticada pelo Estado, pelos empregadores ou por terceiros.
Custeio das entidades sindicais
Faz-se necessário a criação de um fundo sindical atrelado a uma reforma tributária do compartilhamento da contribuição social do sistema S, ou da regulamentação do desconto para todos os integrantes da categoria. Uma interpretação sistemática das normas legais e constitucionais que regem as relações coletivas de trabalho no Brasil autoriza a revisão dos entendimentos jurisprudenciais contrários à pactuação da contribuição assistencial, exigível de toda a categoria, em instrumentos coletivos (art. 896-C, § 17, da CLT) (Precedente Normativo nº 119 e Orientação Jurisprudencial nº 17 do TST, Súmula Vinculante 40 do STF).
Participação do sindicato nas relações de trabalho e não somente nas relações de emprego
Com a Reforma Trabalhista surgiram novas formas de contratação de trabalho, razão pela qual é necessário que os sindicatos passem a representar todos os trabalhadores, independentemente da sua forma de contratação; necessidade de estabelecer o enquadramento sindical dos trabalhadores contratados como MEI, terceirizados, etc; estabelecimento da representação sindical por setor, categoria ou ramo de atividade, agregação ou especificidade); regulamentação da atuação sindical no caso dos trabalhadores em plataformas digitais.
Retomada e ampliação da homologação da rescisão do contrato de trabalho
É necessário instrumentalizar os sindicatos na fiscalização e cumprimento das cláusulas negociais, uma vez que a Reforma Trabalhista vem incentivando tão somente o cumprimento dos direitos assegurados por lei.
PL 5552/2019
Além das medidas elencadas acima, a Confederação também propõe que se realize uma ampla discussão baseada no Projeto de Lei nº 5552, de 2019, do deputado federal Lincoln Portela (PL/MG), que prevê a regulamentação das regras para organização sindical, previstas na Constituição Federal, em busca de garantir um sindicalismo representativo, uma negociação coletiva real, efetiva e um sistema de composição de conflitos que sejam adequados a uma sociedade democrática.
O projeto foi formulado com ampla participação do movimento sindical dentro do Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST), contando com amplo apoio das confederações, federações e sindicatos. Além disto, a aprovação da proposta é uma das diretrizes aprovadas durante o Congresso Extraordinário da CNTS, em 2020.
A proposta tem por objetivo a atualização e democratização da estrutura sindical a partir do princípio da razoabilidade. Basicamente, o projeto mantém o regime da unicidade sindical e molda-se, com exatidão, às normas constantes no artigo 8ª da Constituição Federal, notadamente as relativas à liberdade e à autonomia.
O projeto mantém a tradicional dicotomia entre sindicatos de trabalhadores e de empregadores, organizados segundo disposto nos próprios estatutos, que devem obediência apenas aos preceitos legais, assegurando ainda a ampla liberdade de filiar-se ou desfiliar-se.
O texto cria o Conselho Sindical Nacional, com representação paritária de trabalhadores e empregadores, dotado de autonomia, com sede e foro em Brasília (DF), cuja atribuição é promover a regulação e a regulamentação da organização sindical, proceder o registro e o ordenamento dos sindicatos, federações e confederações.
O documento ainda ressalta que é necessário instaurar novas regras para o exercício do sindicalismo, fortalecendo as entidades sindicais para que façam a defesa dos trabalhadores.
Na proposta, o custeio sindical seria feito por meio de uma cota de custeio, fixada em assembleia geral, descontada de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, conforme previsto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O projeto prevê tipificação para conduta antissindical, com punições legais pelo Poder Judiciário competente, com multa punitiva”.