CNTS e FNE vão ao Supremo contra MP 927 e por direitos dos profissionais da saúde

CNTS e FNE vão ao Supremo contra MP 927 e por direitos dos profissionais da saúde


Publicado em: 13/04/2020 18:38 | Fonte/Agência: Ascom CNTS

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A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, em conjunto com a Federação Nacional dos Enfermeiros – FNE, ajuizou no Supremo Tribunal Federal – STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra as regras trazidas pela Medida Provisória – MP 927/2020, que afrontam o princípio da igualdade e da proporcionalidade, o direito à saúde e à dignidade humana, protegidos constitucionalmente. A MP permite que os trabalhadores da saúde façam jornadas sem limites de horas, suspende normas relacionadas à saúde e segurança no trabalho e permite o acordo individual, enquanto durar o estado de calamidade pública.

A ADI questiona a legalidade da MP 927, que altera regras da relação entre funcionário e patrão, mudando trechos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. E, liminarmente, pede a suspensão dos efeitos da MP, até julgamento final da ação. Em que pese a pandemia e o estado de calamidade pública os, trabalhadores, de modo particular os profissionais da área de saúde de um modo geral, não podem ter seus direitos individuais negligenciados e seus direitos sociais de natureza laboral vulnerabilizados, com grave exposição a riscos de saúde e segurança no trabalho. A Medida Provisória retira dos trabalhadores e das trabalhadoras as condições materiais mínimas para o enfrentamento do vírus e para a manutenção de básicas condições de subsistência e de saúde.

Para as entidades, o presidente da República, ao editar a MP, simplesmente desconsiderou preceitos fundamentais da Constituição, que mesmo em casos excepcionais como o agora experimentado, devem ser observados.

De acordo com a ação, a inconstitucionalidade da medida fica evidente quando analisado o impacto sobre os profissionais da área de saúde. Em relação a eles, a MP estabelece que os empregadores podem firmar acordos individuais para prorrogação de jornadas e adoção de escalas de horas suplementares, entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, seja para os trabalhadores submetidos à jornada de 12×36, ou nas atividades classificadas como insalubres.

Assim, a lei consagra a desproteção daqueles trabalhadores que, no contexto de enfrentamento à pandemia do coronavírus, mais deveriam ser protegidos, conforme orienta a Organização Mundial da Saúde – OMS, a Organização Internacional do Trabalho – OIT e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Logo, a modalidade de acordo individual não apenas flexibilizou consagrados direitos trabalhistas, como violou de forma flagrante a Constituição Federal, afastando da negociação coletiva a entidade sindical profissional, única capaz de legitimamente representar os interesses da categoria e equilibrar os interesses do empregador e do trabalhador.

“A jornada de trabalho de 12 x 36 é de natureza excepcional e extraordinária, e que se apresenta como exceção a regra geral e para as entidades autoras somente poderia ser admitida em nosso ordenamento jurídico constitucional, quando objeto de negociação coletiva, em virtude do direito à saúde que é direito subjetivo inalienável e que deve ser tutelado coletivamente, pois extrapola o limite do direito individual quando em questão não apenas o exercício de atividade laboral, mas a destinação desse serviço que é a assistência em saúde à população”, citam as entidades na ADI.

Outro elemento lesivo aos trabalhadores e afrontoso à Constituição decorre da permissibilidade escancarada que a MP 927 veicula em relação à suspensão das exigências administrativas em segurança do trabalho. O que significa dizer que é permitido desconsiderar as orientações das autoridades da saúde e das autoridades sanitárias, da fiscalização do trabalho e da própria Comissão Interna de Acidentes do Trabalho – Cipa, além da Norma Regulamentadora – NR 32, que tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

Para a CNTS e FNE, “as normas de medicina e segurança do trabalho são essenciais para organização dos profissionais de saúde, visando não somente a segurança do trabalhador, mas também do paciente e da população, não sendo facultado à União legislar para suprimir os mecanismos de controle assegurados na Constituição que tornam direito social a proteção do risco à saúde e segurança”.

Suspensão de exames médicos – As entidades sustentam a inconstitucionalidade da MP 927, quando esta determina a suspensão de toda sorte de exames médicos ocupacionais, imprescindíveis ao monitoramento da saúde desses profissionais. Mais adiante, de modo incompreensível, ficam sobrestados os treinamentos relativos à saúde e segurança do trabalho, precisamente quando tais empregados estarão submetidos a uma inédita carga de exposição a riscos.

Além disso, a deformação de institutos jurídicos de proteção à saúde do trabalhador chega ao paradoxo do inacreditável de estabelecer, no art. 29 da MP 927, que “os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Ou seja, aqueles que adoecerem no seu ambiente de trabalho com a contaminação do vírus, enquanto estiverem corajosamente trabalhando para propiciar o provimento essencial do conjunto da sociedade que estará em isolamento residencial, sequer terão a garantia de ver esse infortúnio classificado objetivamente como ocupacional, isto é, decorrente do exercício do trabalho. Segundo a absurda proposição legislativa contida na MP 927, a vítima de moléstia nessas condições terá que proceder a uma desafiadora comprovação do nexo de causalidade, ficando adstrita, portanto, à chamada responsabilidade subjetiva.

Para o secretário-geral da CNTS, Valdirlei Castagna, a medida do governo Bolsonaro revela o abandono aos trabalhadores no momento em que eles mais precisam. “Em que pese a pandemia e o estado de calamidade pública, os trabalhadores da área de saúde não podem ter seus direitos individuais negligenciados e seus direitos sociais de natureza laboral vulnerabilizados, com grave exposição a riscos de saúde e segurança no trabalho. Por este motivo ingressamos com a ação no Supremo, pois os dispositivos da MP extrapolam os limites da decretação de calamidade pública”, afirma.

Compensação de horas – A MP instaura um regime especial de compensação de horas para trabalhadores da área de saúde por meio de acordo individual, permitindo que eventuais horas extras computadas durante o período da crise possam ser compensadas em até 18 meses. De acordo com a ADI, saúde não se compensa, e nestes casos, o artigo é inconstitucional porque burla o direito à irredutibilidade de salário, uma vez que pretende submeter o trabalhador a jornada excepcional sem a devida remuneração como trabalho extraordinário e noturno.

A presidente da FNE, Shirley Marshal, revela que a MP é muito prejudicial aos trabalhadores da saúde, em momento crítico, em que faltam insumos básicos e equipamentos de proteção individual em diversas unidades de saúde.

“Atualmente, temos uma enfermagem extremamente adoecida, tanto mentalmente, quanto fisicamente. E a MP vai na contramão desta realidade, implantando a suspensão de licenças não remuneradas sem discriminar que licenças seriam essas. Muitas vezes os trabalhadores estão muito desgastados nos postos de trabalho, enfrentando assédio moral, tendo síndrome de Burnout, e as licenças e férias servem para que algo de pior não aconteça. Então, é um risco enorme quando o governo retira o direito desses profissionais e estende a jornada de trabalho sem ter nenhum tipo de adicional, até mesmo para compensar o fato de eles passarem dias fora de casa e sob risco de adoecer. Com esta ADI queremos minimizar a retirada de direitos que foi imposto por esta medida”, afirma.