“Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços”.
É o que determina a Lei 13.871, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 18 de setembro. A lei tem origem no Projeto de Lei – PL 2438/2019, definindo que os agressores também terão de arcar com os custos de uso do abrigo e pelos dispositivos de monitoramento das vítimas; estão proibidos de usar os bens delas para pagar os custos; e não poderão usar o ressarcimento como atenuante da pena ou sua comutação, de restrição de liberdade para pecuniária.
A Lei 13.871 altera o artigo 9º e parágrafos 4º, 5º e 6º da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, ao dispor que os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas também terão seus custos ressarcidos pelo agressor. E o ressarcimento não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.
De autoria dos deputados Rafael Motta (PSB-RN) e Mariana Carvalho (PSDB-RO), o texto havia sido aprovado pela Câmara, mas sofreu alterações durante a votação no Senado e, por isso, teve que voltar para apreciação dos deputados, que rejeitaram as mudanças feitas pelos senadores. O projeto aprovado é o substitutivo da deputada Erika Kokay (PT-DF).
A principal emenda rejeitada previa que esse ressarcimento somente ocorreria por parte do agressor após o trânsito em julgado do caso na instância criminal. A relatora, deputada Rose Modesto (PSDB-MS), argumentou que isso causaria demora muito grande entre o fato e o ressarcimento.
Segundo o PL, o dinheiro deverá ir para o fundo de saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. Outras situações de ressarcimento, como as de uso do abrigo pelas vítimas de violência doméstica e dispositivos de monitoramento das vítimas de violência, amparadas por medidas protetivas, também terão os custos ressarcidos.