TST decide que reforma trabalhista não se aplica em ações antigas

TST decide que reforma trabalhista não se aplica em ações antigas


Publicado em: 25/06/2018 17:39 | Fonte/Agência: Ascom CNTS

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O Tribunal Superior do Trabalho – TST decidiu que a reforma trabalhista só vale para processos iniciados após sua entrada em vigor, em 11 de novembro de 2017. A Corte aprovou no último dia 21, a Instrução Normativa 41 com determinação que servirá de orientação para todos os juízes do trabalho.

A avaliação de juristas é que a reforma não deixava isso claro. Para tentar esclarecer esse ponto, uma medida provisória foi enviada ao Congresso no ano passado determinando que a vigência da reforma era atemporal, ou seja, valia tanto para processos quanto contratos firmados a qualquer tempo. A MP, contudo, perdeu a vigência sem ser aprovada pelo Legislativo.

Agora, passa a valer o entendimento do TST, no caso dos processos. A instrução foi proposta por uma comissão de ministros da Corte montada para avaliar o alcance da reforma trabalhista.

O texto prevê que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei antiga. Assim, de acordo com a instrução, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.

Entre os dispositivos expressamente citados estão aqueles que tratam da responsabilidade por dano processual e preveem a aplicação de multa por litigância de má-fé e por falso testemunho. O mesmo entendimento se aplica à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

A partir da reforma, a parte perdedora do processo passou a ser obrigada a arcar com o pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora –como um reembolso dos gastos que esta teve com a contratação do profissional para defendê-la. Agora, essa condenação para a parte perdedora somente pode ser aplicada nas ações iniciadas após a entrada em vigor da nova legislação trabalhista.

O Tribunal Superior do Trabalho informou que as instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus da Justiça Trabalhista. Contudo, elas sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas.

De acordo com o TST, o foco da instrução aprovada na quinta-feira foram as questões de direito intertemporal, ou seja, a definição do marco inicial para a aplicação da nova lei. Questões de direito material serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus, bem como no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao Tribunal superior, segundo a Corte.

A parte do direito material constante da reforma trabalhista é a que trata de temas como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por comum acordo.

“Em relação a esses temas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos”, explica o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão que analisou a reforma.