No sentido de atender a antigas reivindicações, o Conselho Federal de Enfermagem editou a Resolução nº 543, de 18 de abril de 2017, para estabelecer os parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de profissionais da enfermagem para todos os serviços e locais em que são realizadas as respectivas atividades. Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 8, as novas regras entram em vigor em 60 diase revoga as disposições em contrário, em especial as resoluções Cofen nº 293/2004 e a nº 527/2016.
O dimensionamento do quadro da enfermagem, estabelece a Resolução, deve basear-se em características relativas ao serviço de saúde, incluindo recursos materiais e financeiros; estrutura organizacional e física; atribuições e competências, específicas e colaborativas; ao serviço de enfermagem nos aspectos técnico-científicos e administrativos; e ao paciente, observando o grau de dependência em relação à equipe de enfermagem e a realidade sociocultural.
Os referidos parâmetros representam normas técnicas mínimas, constituindo-se em referências para orientar os gestores, gerentes e enfermeiros dos serviços de saúde, no planejamento do quantitativo de profissionais necessários para execução das ações de enfermagem.
A CNTS sempre teve o dimensionamento adequado como uma de suas bandeiras de luta. “Por conta do quadro insuficiente os profissionais estão adoecendo com a sobrecarga de trabalho, acúmulo de atribuições e desvios de funções. E isso interfere na qualidade do atendimento, mais ainda se considerarmos que a assistência não é voltada apenas para o paciente, mas para a família e a coletividade”, entende o presidente da Confederação, José Lião de Almeida.
A escassez de profissionais é mais sentida no interior do país e nas regiões norte e nordeste, onde há, muitas vezes, falta de enfermeiros durante 24 horas. O objetivo do dimensionamento é manter o número de profissionais adequado para cada setor, proporcionando assistência com qualidade e segurança.
Segundo o secretário-geral da CNTS, Valdirlei Castagna, a Resolução 543 ficou mais fácil de ser entendida e, por consequência, de ser aplicada, o que é muito positivo. “Havia muitas reclamações em relação à dificuldade de entender a fórmula da resolução anterior. Quantificar os profissionais por área de atuação, ou seja, pela complexidade do trabalho, é uma fórmula que vem ao encontro daquilo que sempre defendemos. Entendo que a resolução do dimensionamento é uma ferramenta importante para as entidades representativas dos profissionais, que certamente irão utilizá-la durante seus processos de fiscalização dos ambientes de trabalho, devendo exigir dos empregadores o seu inteiro cumprimento. Sem prejuízo de atuação conjunta entre as entidades sindicais e os conselhos de classe, é preciso que o sistema Cofen/Coren tome para si a principal responsabilidade de fiscalização dos estabelecimentos que não cumprirem a norma e que busque a garantia jurídica de sua aplicação”.
A Resolução considera os avanços tecnológicos e as necessidades requeridas pelos gestores, gerentes das instituições de saúde, dos profissionais de enfermagem e da fiscalização dos conselhos regionais, para revisão e atualização de parâmetros que subsidiem o planejamento, controle, regulação e avaliação das atividades assistenciais de enfermagem.
Considera, ainda, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; a Resolução Cofen nº 358, de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos, privados e filantrópicos, e dá outras providências; e a Resolução Cofen nº 429, de 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da enfermagem.
O Cofen considerou também as pesquisas que validaram as horas de assistência de enfermagem preconizadas na Resolução Cofen nº 293/2004 e aquelas que apontam novos parâmetros para áreas específicas; as sugestões e recomendações emanadas da consulta pública no período de 09 de julho a 16 de setembro de 2016 no site do Conselho; e as deliberações do plenário do Cofen.
Para o Conselho, o quantitativo e o qualitativo de profissionais de enfermagem interferem, diretamente, na segurança e na qualidade da assistência ao paciente; compete ao enfermeiro estabelecer o quadro quantiqualitativo de profissionais necessário para a prestação da assistência de enfermagem; e a necessidade de atingir o padrão de excelência do cuidado de enfermagem e favorecer a segurança do paciente, do profissional e da instituição de saúde;
Cálculo por área de cuidados
O referencial mínimo é calculado para as 24 horas de cada unidade de internação (UI) e considera o Sistema de Classificação de Pacientes - SCP, as horas de assistência de enfermagem, a distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem e a proporção profissional/paciente, abordando a assistência nos cuidados mínimo, intermediário, de alta dependência, semi-intensivo e intensivo.
A distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem deve observar o SCP e as seguintes proporções mínimas: para cuidados mínimo e intermediário 33% são enfermeiros (mínimo de seis) e 67% auxiliares e/ ou técnicos de enfermagem; no cuidado de alta dependência 36% são enfermeiros e 64% técnicos e/ou auxiliares; para cuidado semi-intensivo são 42% enfermeiros e 58% técnicos de enfermagem; e no cuidado intensivo 52% de enfermeiros e 48% de técnicos.
A resolução define, ainda, a quantidade necessária de profissionais para o Centro de Diagnóstico por Imagem (CDI), sendo que nos setores de mamografia e Rx convencional a participação do enfermeiro se faz indispensável em situações pontuais de supervisão da assistência de enfermagem, urgência e emergência; e para o Serviço de Diagnóstico por Imagem, que deverá garantir a presença de no mínimo um enfermeiro durante todo o período em que ocorra assistência de enfermagem.
O referencial mínimo para o quadro dos profissionais de enfermagem também é estabelecido para Centro Cirúrgico; para a unidade Central de Materiais e Esterilização (CME); nas unidades de hemodiálise convencional; e para a atenção básica. E para efeito de cálculo deverá ser observada a cláusula contratual quanto à carga horária semanal.
Segundo a Resolução, ao quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido o Índice de Segurança Técnica (IST) de no mínimo 15% do total, dos quais 8,3% são referentes a férias e 6,7% a ausências não previstas. O responsável técnico de enfermagem deve dispor de no mínimo 5% do quadro geral de profissionais de enfermagem da instituição para cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal e participação em programas de educação permanente.
O quadro de profissionais de enfermagem de unidades assistenciais, composto por 50% ou mais de pessoas com idade superior a 50 anos ou 20% ou mais de profissionais com limitação/restrição para o exercício das atividades, deve ser acrescido em 10% do setor. (CNTS com Resolução Cofen 543/2017)
Código de Ética da Enfermagem
A consulta pública do Conselho Federal de Enfermagem sobre o novo Código de Ética da Enfermagem ficará disponível até 18 de maio. É a terceira etapa de um amplo e democrático processo de atualização das normas iniciado ao final de 2016. As mudanças inicialmente propostas pela comissão responsável pelos trabalhos foram levadas à discussão nos estados pelos conselhos regionais e a consulta visa ampliar a discussão, aberta aos profissionais e à toda sociedade.
As colaborações serão consolidadas pela comissão e levadas à Conferência Nacional sobre Ética na Enfermagem - Coneenf, no mês de junho. A versão final será aprovada em plenário pelo Cofen, entrando em vigor 120 dias após a publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: Cofen